DECRETO Nº 5.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 9.290, de 2018. |
Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculada e apropriada mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A taxa de administração referida no art. 1º será calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo Constitucional.
§ 1º Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
§ 2º Para efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento estabelecida no caput :
I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
a) os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 ;
b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido do Fundo relativo ao mês de referência.
Art. 3º Para efeito de apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, apropriando em cada mês de referência o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:
I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência, nos termos do art. 2º deste Decreto;
II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, conforme registradas nos balancetes mensais e balanços do Fundo.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual atraso no recebimento, pelo Fundo, das transferências do Tesouro Nacional, o limite de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicado com base nos valores a receber e não aportados até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando aquele limite deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.
Art. 4º Os cálculos previstos nos arts. 2º e 3º serão efetuados de acordo com as metodologias constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 5º O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 6º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, ressarcindo aos Fundos eventuais valores cobrados a maior, atualizados pela taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Caberá a Controladoria-Geral da União certificar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
A N E X O
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
a) cálculo da taxa de 0,25% ao mês:
(1) (BC x TA/12)/(1 + TA/12)
onde:
valor da taxa de administração relativa ao mês de referência, calculada "por dentro";
base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente conforme metodologia (3);
TA = percentual correspondente à taxa de administração, na forma unitária (Exemplo: 3% = 0,03);
b) apuração da base de cálculo da taxa de administração:
(2) ;
(3) ;
onde:
patrimônio líquido ao final do mês de referência;
base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente;
valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.827/89 ;
saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido a essa Lei pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004 ;
patrimônio líquido no último balanço semestral ou anual;
saldo das transferências do Tesouro Nacional ao final do mês de referência;
saldo das contas de resultado credoras ao final do mês de referência;
saldo das contas de resultado devedoras ao final do mês de referência, excluída a despesa relativa à taxa de administração do mês em apuração;
c) cálculo da remuneração do banco administrador:
(4) ou , prevalecendo o que for menor;
(5) ;
onde:
remuneração total do banco administrador no exercício financeiro, devida até o mês de referência;
remuneração do banco administrador para efeito de apropriação no mês de referência e pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte;
montante das remunerações apropriadas até o mês anterior;
soma dos valores relativos à taxa de administração calculada para cada mês de referência;
soma das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, computados os valores previstos e não recebidos até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando a soma será das transferências do Tesouro Nacional efetivamente recebidas no exercício financeiro;
1= janeiro como mês de referência;
j= mês de referência que pode variar do próprio mês de janeiro 1 (janeiro) a 12 (dezembro).
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