Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 235, de 2005

Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão.  (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprovação da quitação de tributos e de contribuições federais perante a Fazenda Nacional.  (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º A não adoção das medidas de que trata o § 2º deste artigo até o segundo processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.  (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2005.