LEI Nº 11.195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................
.....................................................................
§ 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
....................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 - Edição extra