Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.961 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.833, de 2009 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe
conferem o art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.
Art. 2o São atribuições do SISOSP:
I - realização de exames médico-periciais;
II - realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;
III - gerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;
IV - assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;
V - controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
VI - avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;
VII - emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;
VIII - realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
IX - elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
X - elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
XI - avaliação do impacto dos modos de
organização do serviço e das tecnologias na saúde do servidor, inclusive análise
de projetos de edificações, equipamentos, máquinas e produtos; e
XII - produção, sistematização,
consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre os
riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço, sobre os resultados de
fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde e sobre a saúde do
servidor em geral.
Art. 3o Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.
Art. 4o À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:
I - promover a implantação e administração do sistema;
II - editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
III - orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e
IV - fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.
Art. 5o Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.
Parágrafo único. Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6o Os
órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares,
contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica
específica, atuando como coordenadores regionais do
sistema.
Parágrafo único. O coordenador regional
responsável pela atividade de perícia médica atuará na condição de perícia
médica oficial, que passará a ser a única válida para a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica
definida no convênio ou contrato.
Art. 7o Ao coordenador regional do SISOSP compete:
I - administrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;
II - proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;
III - administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IV - aplicar as normas do sistema; e
V - manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.
Art. 8o Os servidores
públicos que desempenham as atividades previstas no art. 2o
deverão, a critério do órgão central do sistema e ouvida a respectiva
coordenação regional, exercer suas atividades em área física determinada para
tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo único. As atividades
do SISOSP somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no sistema.
Art. 9o Fica
facultada aos outros poderes e entes da federação a adesão ao SISOSP por meio de
convênio.
Art. 10. Compete à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar
os convênios celebrados na forma do art. 5o e expedir as
normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 11. Até que as atribuições do SISOSP sejam efetivamente implementadas, permanecem válidos os procedimentos
administrativo-sanitários atualmente aplicados no âmbito do Poder Executivo
Federal, bem como aqueles que porventura sejam implantados como forma de
transição de modelos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de
2006; 185o da Independência e 118o da
República.
ALDO
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.2006