Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 26 de Julho de 2006. | Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criado no âmbito da Casa Civil da Presidência
da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a
implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha de Marajó,
bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a
sociedade civil e Governos Estadual e Municipais.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo
Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as
peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha.
Art. 2o Compete ao Grupo Executivo:
I - sistematizar as informações relativas a ações e
iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e
Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao
desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;
II - promover a elaboração de um plano de
desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;
II - articular agenda de ações imediatas voltadas,
especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação
de obras de infra-estrutura;
IV - estabelecer instância de
controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais
prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e
V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação
das ações de que tratam os incisos II e III.
Art. 3o O Grupo Executivo será
composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério do Meio Ambiente; e
IX - Ministério da Saúde.
§ 1o O
Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros,
órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da
sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu
coordenador.
§ 2o Os
integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4o O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo
Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5o O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar
subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do
plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó.
Art. 6o O
Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua
instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 7o A
participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não
remunerada.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006