Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 120/2006 - MF

Brasília, 1º de novembro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. O Governo Federal vem perseguindo as metas de fortalecimento de nossa economia e de eliminação das eventuais vulnerabilidades. Nesse sentido, tem empreendido esforços visando reduzir as barreiras à expansão das exportações, política que vem contribuindo para a acelerada expansão das vendas externas observada nos últimos anos.

2. Os resultados obtidos no comércio exterior não decorreram apenas dos esforços do Governo Federal, mas da cooperação de todas as unidades da Federação. Dada a relevância do tema para os interesses do país e a necessidade de manutenção desse esforço, cabe ao Governo Federal coordenar a mobilização do conjunto das unidades da Federação no sentido do fortalecimento de nossas exportações.

3. Não obstante os avanços já observados no fortalecimento das exportações nacionais, ainda persistem algumas deficiências, destacando-se, no aspecto tributário, a questão do acúmulo, pelos exportadores, de créditos do ICMS, imposto da competência estadual.

4. Como é sabido, a Constituição Federal determina a não-incidência do ICMS sobre as exportações, bem como assegura o direito aos exportadores à manutenção e ao aproveitamento dos créditos do referido imposto sobre os insumos utilizados na elaboração dos produtos exportados. Os Estados, entretanto, relutam em dar eficácia ao referido comando. Em certa medida, essa relutância se justifica porque, em decorrência do sistema de partilha horizontal da receita do ICMS, uma parcela do valor do imposto nas operações interestaduais é atribuída ao Estado de origem dos produtos, fazendo com que, no caso dos créditos de ICMS relativos aos insumos das exportações, o Estado de localização do exportador tenha que arcar com o ônus (crédito) de um imposto eventualmente recolhido a outro Estado.

5. O Ministério da Fazenda tem o entendimento de que esse problema deve ser equacionado com a introdução de um novo modelo para a tributação de ICMS nas operações de comércio exterior e vem trabalhado para a construção desse novo modelo em entendimentos com os governos estaduais e com os segmentos exportadores.

6. Contudo, enquanto não se concretiza a mudança de modelo, que exige a aprovação de uma emenda constitucional, resta enfrentar os problemas decorrentes da tributação de ICMS no comércio exterior com base na transferência de recursos da União aos Estados, a exemplo do que vem sendo feito nos últimos anos nos termos definidos pela Lei Complementar nº 87 de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 115 de 2002.

7. Nesse sentido, além dos recursos previstos para distribuição em observância aos critérios da Lei Complementar nº 87, de 1996, entendimentos havidos quando da tramitação do projeto da lei orçamentária para 2006 no Congresso Nacional resultaram na determinação da complementação da referida entrega de recursos adicionais por meio de uma transferência específica, a exemplo daqueles adotados nos exercícios de 2004 e 2005, nos termos das Leis nº 10.966, de 2004, nº 11.131, de 2005 e nº 11.289, de 2006, com vistas à prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País.

8. Nesse sentido, o Ministério da Fazenda propõe a Vossa Excelência a edição de medida provisória, regulamentando a entrega pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, do montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), a título de auxílio financeiro para fomento às exportações.

9. A distribuição será realizada na forma de três parcelas, sendo a primeira de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais) entregue em até dez dias após a edição desta Medida Provisória e as outras duas de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) entregues a partir do mês de novembro do corrente exercício. Todas as parcelas serão entregues proporcionalmente a coeficientes individuais de participação de cada unidade federada, resultantes da média simples dos coeficientes individuais de participação estabelecidos nos anexos da Lei nº 11.131, de 1º de julho de 2005, e da Lei nº 11.289, de 30 de março de 2006, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006.

10. Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.

11. A urgência da medida decorre da necessidade de entrega tempestiva dos recursos previstos no orçamento da União às unidades federadas, nesse exercício de 2006, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes Federados, o que não seria garantido pela via legislativa ordinária.

12. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo.

Respeitosamente
Guido Mantega