MENSAGEM Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.915, de 2002 (nº 212/99 no Senado Federal), que "Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXVIII do art. 3º
"Art. 3º ..............................................................................
...........................................................................................
XXVIII – recém-nascido de alto risco: aquele que nasce com peso inferior a 2.500g (dois mil e quinhentos gramas) ou que necessita de tratamento intensivo imediatamente após o parto;
..........................................................................................."
Razões do veto
"A definição de recém-nascido de alto risco constante do projeto de lei refere-se às características de recém-nascido de baixo peso e não de recém-nascido de alto risco."
Parágrafo único do art. 4º
"Art. 4º ..................................................................................
Parágrafo único. Este dispositivo não deve restringir políticas e práticas concorrenciais que visem à venda de produtos a preços mais baixos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo pode dar abertura a alguma forma de promoção comercial que venha desestimular as ações de promoção e incentivo ao aleitamento materno, estabelecidas no Programa de Aleitamento Materno do Ministério da Saúde."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 3 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.2006