MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
(Publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2006, Seção 1)
1) Na ementa, leia-se:.. “Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências.”
2) No art. 24, inciso II, alínea “a”,
onde se lê : “... infra-estrutura na da area de Pesquisa ...”
leia-se : “... infra-estrutura na área de Pesquisa ...”
3) No art. 48,
onde se lê : “... dois representantes do Ministro da Saúde ...”
leia-se : “... dois representantes do Ministério da Saúde ...”
4) Depois do parágrafo único do art. 109,
onde se lê : “Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos no PUCRCE”
leia-se : “Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE”
5) No art. 111, inciso I,
onde se lê : “8 de julho de 2002, véspera ...”
leia-se: “18 de julho de 2002, véspera ...”
6) Depois do art. 120,
onde se lê : “Carreira de Tecnologia Militar”
leia-se : “Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar”
7) No art. 122, na parte que acresce à Lei nº 9.657, de 1998, o art. 7º-A., § 4º ,
onde se lê : “Até 31 de dezembro de 2007 ...”
leia-se : “Até 31 de dezembro de 2008 ...”
8) No art. 128,
onde se lê : “...aplicação do disposto no art. 129.”
leia-se : “... aplicação do disposto no art. 127.”
9) No art. 129,
onde se lê : “... relacionados no Anexo XXIIII ...”
leia-se : “... relacionados no Anexo XXIII ...”
10) Depois do art. 133,
onde se lê : “Servidores das IFES”
leia-se : “Servidores das IFE”
11) No art. 160, inciso V,
onde se lê : “os arts. 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.”
leia-se : “os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.”
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.200 6