Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 6.218, 2007

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Para a instalação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o início de suas atividades, ficam aprovados a sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da extinta Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; vinte DAS 101.3; um DAS 102.2; dezesseis DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; dezessete DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; um DAS 101.2; quinze DAS 101.1; um DAS 102.4; sete DAS 102.3; vinte e três DAS 102.2; doze DAS 102.1; e vinte e sete FG-1.

Art. 3o  O Superintendente da SUDAM fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o  O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o  Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6o  A partir da data de publicação deste Decreto, passam a constituir patrimônio da SUDAM os bens e direitos da ADA.

Art. 7o  Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4o, da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único.  A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.

Art. 8o  Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 9o  A ADA fica extinta a partir da data da  publicação deste Decreto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto no 4.652, de 27 de março de 2003.

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Geddel Vieira LIma

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

                        Art. 1o  A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

                        I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

                        II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

                        III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

                        IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

                        V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

                        VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1o e 7º do art. 165 da Constituição;

                        VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação;

                        VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

                        IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

                        X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

                        XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

                        XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

                        XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

                        Art. 2o  A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44o.

                        Parágrafo único.  Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da  SUDAM.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                        Art. 3o  A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

                        I - órgãos colegiados:

                        a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

                        b) Diretoria Colegiada;

                        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

                        a) Gabinete;

                        b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

                        c) Assessoria de Gestão Institucional;

                        d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

                        e) Coordenação de Defesa Civil;

                        III - órgãos seccionais:

                        a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

                        b) Auditoria-Geral;

                        c) Ouvidoria; e

                        d) Diretoria de Administração;

                        IV - órgãos específicos singulares:

                        a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

                        b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

                        c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

                        V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

                        Art. 4o  A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

                        § 1o  A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

                        § 2o  O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

                        § 3o  O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

                        § 4o  O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.

                        Art. 5o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

                        Parágrafo único.  Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Deliberativo

                        Art. 6o  Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

                        I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;

                        II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

                        III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

                        IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Brasileira de Municípios e pela Frente Municipalista Nacional;

                        V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados  pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

                        VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

                        VII - o seu Superintendente; e

                        VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

                        § 1o  O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

                        § 2o  O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

                        § 3o  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

                        § 4o  Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III.

                        § 5o  Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.

                        § 6o  Os dirigentes das entidades federais mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

                        § 7o  Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

                        § 8o  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

                        § 9o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

                        § 10.  No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

                        § 11.  O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Conselho Deliberativo

                        Art. 7o  Ao Conselho Deliberativo compete:

                        I - aprovar seu regimento interno;

                        II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

                        III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento da amazônia e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

                        IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da amazônia;

                        V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

                        VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;

                        VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da SUDAM, encaminhando-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

                        VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

                        IX - definir, na área de atuação da SUDAM, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;

                        X - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela SUDAM;

                        XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

                        XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:

                        a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia;

                        b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

                        c) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

                        d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

                        e) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da Integração Nacional;

                        f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea “e”, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na citada alínea “e”, à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição; e

                        g) apreciar e encaminhar à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis, devidamente auditadas;

                        XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

                        a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos no exercício subseqüente, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

                        b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

                        c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

                        d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e

                        e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA; e

                        XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional da amazônia, nos termos do art. 5o do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.

Seção II

Da Diretoria Colegiada

                        Art. 8o  À Diretoria Colegiada compete:

                        I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

                        II - exercer a administração da SUDAM;

                        III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;

                        IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;

                        V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

                        VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;

                        VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;

                        VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

                        IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;

                        X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;

                        XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;

                        XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

                        XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

                        XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;

                        XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

                        XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento da amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

                        XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

                        XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e

                        XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        § 1o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

                        § 2o  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA, como previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002.

                        § 3o  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência de que trata o § 2o.

Seção III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

                        Art. 9o  Ao Gabinete compete:

                        I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;

                        II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;

                        III - apoiar a realização de eventos da SUDAM com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;

                        IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

                        V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da autarquia; e

                        VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 10.  À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional compete:

                        I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDAM, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

                        II - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o disposto no art. 37, § 1o, da Constituição;

                        III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDAM;

                        IV - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDAM;

                        V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDAM; e

                        VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 11.  À Assessoria de  Gestão Institucional compete:

                        I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDAM;

                        II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDAM;

                        III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDAM;

                        IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;

                        V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;

                        VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;

                        VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o Plano Plurianual, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDAM; e

                        VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 12.  À Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados compete:

                        I - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;

                        II - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da SUDAM;

                        III - agendar as reuniões plenárias, reuniões de diretoria e outras, juntamente com as unidades ou órgãos interessados da SUDAM;

                        IV - coordenar, orientar e acompanhar a atuação da representação da SUDAM em órgãos colegiados e em encontros técnicos;

                        V - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;

                        VI - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDAM;

                        VII - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no âmbito da SUDAM; e

                        VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção IV

Dos Órgãos Seccionais

                        Art. 13.  À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

                        I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDAM;

                        II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

                        III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

                        IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

                        V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

                        VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de ordem jurídica que devam ser adotadas para atender ao interesse público e às normas vigentes; e

                        VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 14.  À Auditoria-Geral compete:

                        I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;

                        II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;

                        III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais sob a responsabilidade da autarquia;

                        IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDAM;

                        V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;

                        VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

                        VII - elaborar o PAINT;

                        VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

                        IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 15.  À Ouvidoria compete:

                        I - analisar, dando o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;

                        II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;

                        III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de  informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à SUDAM;

                        IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;

                        V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDAM; e

                        VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 16.  À Diretoria de Administração compete:

                        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDAM;

                        II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDAM;

                        III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDAM;

                        IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDAM, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores; e

                        V - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção V

Dos Órgãos Específicos Singulares

                        Art. 17.  À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:

                        I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDAM;

                        II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;

                        III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;

                        IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Geral da União;

                        V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a região amazônica, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;

                        VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da  área de atuação da SUDAM;

                        VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na  área de atuação da SUDAM;

                        VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;

                        IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua implementação;

                        X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;

                        XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDAM;

                        XII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;

                        XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia;

                        XIV - elaborar proposta, no âmbito do FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

                        XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDAM;

                        XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;

                        XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

                        XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA;

                        XIX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

                        XX - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região; e

                        XXI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 18.  À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

                        I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos FNO, elaborada pelo BASA;

                        II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO;

                        III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

                        IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

                        V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

                        VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

                        VII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento;

                        VIII - realizar ações, articuladas com as diversas entidades, com vistas a atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDAM;

                        IX - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;

                        X - analisar cartas-consultas e projetos relativos ao FDA;

                        XI - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

                        XII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da região;

                        XIII - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

                        XIV - propor a definição, na área de atuação da SUDAM, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

                        XV - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela SUDAM; e

                        XVI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                        Art. 19.  À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

                        I - promover e articular com organismos e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;

                        II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

                        III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;

                        IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

                        V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;

                        VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;

                        VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

                        VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;

                        IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;

                        X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM;

                        XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

                        XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDAM;

                        XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região;

                        XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores; e

                        XV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção VI

Dos Órgãos Descentralizados

                        Art. 20.  Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDAM nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente

                        Art. 21.  Ao Superintendente incumbe:

                        I - exercer a representação da SUDAM;

                        II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM;

                        III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

                        IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

                        V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

                        VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;

                        VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

                        VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;

                        IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

                        X - presidir a Diretoria Colegiada e os comitês que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

Seção II

Dos demais Dirigentes

                        Art. 22.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

                        Art. 23.  São instrumentos de ação da SUDAM:

                        I - o plano regional de desenvolvimento da amazônia;

                        II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

                        III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

                        IV - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

                        V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1o e 2o e os depósitos para reinvestimentos a que se refere o art. 3o, todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

                        VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

                        VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999; e

                        VIII - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

                        Art. 24.  Constituem receitas da SUDAM:

                        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

                        II - transferências do FDA, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação dos recursos;

                        III - arrecadação de um por cento de cada parcela de recursos liberados para reinvestimento de que trata o § 2o do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

                        IV - resultado de aplicação financeira de seus recursos;

                        V - produto de cobrança de emolumentos;

                        VI - receitas resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções; e

                        VII - outras receitas previstas em lei.

ANEXO II

a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/FG

 

1

Superintendente

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional

1

Chefe

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria de Gestão Institucional

1

Chefe

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

Assessoria de Suporte aos Colegiados

1

Chefe

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação de Defesa Civil

1

Coordenador

101.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

 

FG-1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

 

4

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

 

FG-1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

 

6

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

101.5

 

2

Assessor Técnico

102.3

 Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais  e Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ciência, Tecnologia e Inovação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Local e Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

3

Assistente

102.2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção da Infra-estrutura e do Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA

1

Chefe de Escritório

101.2

 

2

 

FG-1

b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

-

-

1

5,28

DAS 101.5

4,25

-

-

4

17,00

DAS 101.4

3,23

-

-

17

54,91

DAS 101.3

1,91

-

-

22

42,02

DAS 101.2

1,27

-

-

1

1,27

DAS 101.1

1,00

-

-

15

15,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

-

-

1

3,23

DAS 102.3

1,91

-

-

7

13,37

DAS 102.2

1,27

-

-

23

29,21

DAS 102.1

1,00

-

-

12

12,00

SUBTOTAL 1

-

-

103

193,29

FG-1

0,20

-

-

27

5,40

SUBTOTAL 2

-

-

27

5,40

TOTAL (1+2)

-

-

130

198,69

             

 

ANEXO III

 REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ADA P/ A SEGES/MP

DA SEGES/MP P/ A SUDAM

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

3

12,75

4

17,00

DAS 101.4

3,23

9

29,07

17

54,91

DAS 101.3

1,91

20

38,20

22

42,02

DAS 101.2

1,27

-

-

1

1,27

DAS 101.1

1,00

-

-

15

15,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

-

-

1

3,23

DAS 102.3

1,91

-

-

7

13,37

DAS 102.2

1,27

1

1,27

23

29,21

DAS 102.1

1,00

16

16,00

12

12,00

SUBTOTAL 1

50

102,57

103

193,29

FG-1

0,20

10

2,00

27

5,40

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

SUBTOTAL 2

20

3,50

27

5,40

TOTAL (1+2)

70

106,07

130

198,69