Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.218, 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
124, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Para a instalação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o início de suas atividades, ficam aprovados a sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da extinta Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA,
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; vinte DAS 101.3; um DAS 102.2;
dezesseis DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a SUDAM: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; dezessete DAS
101.4; vinte e dois DAS 101.3; um DAS 101.2; quinze DAS 101.1; um DAS 102.4;
sete DAS 102.3; vinte e três DAS 102.2; doze DAS 102.1; e vinte e sete FG-1.
Art. 3o O Superintendente da SUDAM fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Os titulares dos Ministérios
setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua
responsabilidade, na área atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do
relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas
de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto
de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. As informações
de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as
metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional
e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual
e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 6o A partir da data de publicação deste
Decreto, passam a constituir patrimônio da SUDAM os bens e direitos da ADA.
Art. 7o Os servidores que foram transferidos
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4o,
da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem
como os que estão lotados na ADA poderão ser redistribuídos para o Quadro de
Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do
art. 37 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A administração e o pagamento de inativos e
pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.
Art. 8o Na reunião de instalação do Conselho
Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento
interno do Colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.
Art. 9o A ADA fica extinta a partir da data
da publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o
Decreto no 4.652, de
27 de março de 2003.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Geddel Vieira LIma
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.8.2007 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA
DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela
Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de
natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da
Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por
finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de
atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia
nacional e internacional e, como competências:
I - definir objetivos e metas econômicas
e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes
para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos
nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a
regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE,
que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e
ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com
ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou
sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos
públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área
de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata
o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das
políticas públicas nacionais e a observância dos
§§ 1o
e 7º
do art. 165 da Constituição;
VII - nos termos do inciso VI, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos
e atividades previstos na sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar,
investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e
social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica,
políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da
administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados
prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento
sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho
Deliberativo, em consonância com o
§ 2º do art. 43 da
Constituição e na forma da legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e
gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de
atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e
coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e
patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XII - propor, em articulação com os
Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos
dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em
especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XIII - promover o desenvolvimento
econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da
adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 2o A área de
atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso,
Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano
44o.
Parágrafo único. Os Estados e
Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais
situados na área a que se refere o caput serão automaticamente
considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A SUDAM tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo, que contará
com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e
Marketing Institucional;
c) Assessoria de Gestão Institucional;
d) Assessoria de Suporte Técnico aos
Colegiados; e
e) Coordenação de Defesa Civil;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à
Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e
Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Gestão de Fundos e
Incentivos e de Atração de Investimentos; e
c) Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável; e
V - órgão descentralizado: Escritório de
Representação em Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A SUDAM será
dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo
Superintendente, que a presidirá.
§ 1o A Diretoria
Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2o O
Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para
substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 3o O
Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios
integrantes da Diretoria Colegiada.
§ 4o O
Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da
legislação vigente.
Art. 5o A Diretoria
Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre
eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de
votos.
Parágrafo único. Ao Superintendente
cabe o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6o Integram o
Conselho Deliberativo da SUDAM:
I - os governadores dos Estados da área
de sua atuação;
II - os Ministros de Estado da
Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - seis Ministros de Estado das
demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três prefeitos de Municípios, de
Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira
de Municípios, pela Confederação Brasileira de Municípios e pela Frente
Municipalista Nacional;
V - três representantes da classe
empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua
atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação
Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos
trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua
atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura,
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia
S.A. - BASA.
§ 1o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2o O Presidente da
República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3o Os
representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI
permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente,
observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação
que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§ 4o Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de
Estado a que se refere o inciso III.
§ 5o Os governadores
de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos
vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos
respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.
§ 6o Os dirigentes
das entidades federais mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes,
somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.
§ 7o Poderão ainda
ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto,
dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8o A
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento
constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao
Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9o O
Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por
sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por
regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 10. No primeiro trimestre de cada
exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano
regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de
atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7o Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação
para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;
III - propor ao Presidente da República,
em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que
instituirá o plano regional de desenvolvimento da amazônia e os programas
regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para
apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do
plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional
de desenvolvimento da amazônia;
V - aprovar os relatórios anuais,
apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do plano regional de
desenvolvimento da amazônia, para encaminhamento à comissão mista referida no
§
1o do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou
provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem
como extinguir comitês por ele criados;
VII - aprovar, anualmente, relatório
apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do
Governo Federal na área de atuação da SUDAM, encaminhando-o à comissão mista
permanente de que trata o
art. 166, § 1º, da Constituição e às
demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIII - propor, em articulação com os
Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos
dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da
SUDAM, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - definir, na área de atuação da
SUDAM, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as
iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da
administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da
legislação em vigor;
X - aprovar as modalidades de operações
que serão apoiadas pelos fundos geridos pela SUDAM;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios
fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;
XII - em relação ao Fundo Constitucional
de Financiamento do Norte - FNO:
a) estabelecer anualmente, até 15 de
agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício
seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da
Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da
amazônia;
b) aprovar as modalidades de operações
que serão apoiadas;
c) definir os empreendimentos de
infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
d) avaliar os resultados obtidos e
determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos
financiamentos às prioridades regionais;
e) aprovar anualmente, até o dia 15 de
dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte,
a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da
Integração Nacional;
f) encaminhar a programação de
financiamento a que se refere a alínea “e”, da qual constarão os tetos
individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o
resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer
que subsidiou a aprovação referida na citada alínea “e”, à comissão mista
permanente de que trata o
art. 166, § 1º, da Constituição; e
g) apreciar e encaminhar à comissão
mista permanente de que trata o
art. 166, § 1º, da
Constituição, os relatórios de que trata o
art. 20 da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis, devidamente
auditadas;
XIII - em relação ao Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
a) estabelecer, anualmente, as
diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos no exercício
subseqüente, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de
grande relevância para a economia regional;
b) aprovar as modalidades de operações
que serão apoiadas;
c) definir os critérios para o
estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
d) aprovar regulamento que disponha
sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos
recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um
inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela
liberada pelo FDA; e
XIV - articular-se com a Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do
plano de desenvolvimento regional da amazônia, nos termos do
art. 5o
do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 8o À Diretoria
Colegiada compete:
I - assistir ao Conselho Deliberativo,
suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao
exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da SUDAM;
III - editar normas sobre matérias de
competência da SUDAM;
IV - aprovar o regimento interno da
SUDAM;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o
desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de
desenvolvimento da amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e
acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - elaborar relatório anual de
avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da
Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o
§ 1o
do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas de ambas as Casas do
Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - encaminhar os relatórios de gestão
e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios
sobre as atividades da SUDAM;
XI - decidir pela venda, cessão ou
aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;
XII - notificar e aplicar as sanções
previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de
reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do
Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos
de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os
demais atos de gestão relativos ao FDA;
XVI - elaborar as propostas do plano
regional de desenvolvimento da amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a
serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos,
os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos
de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de
Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
§ 1o As decisões
relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela
Diretoria Colegiada.
§ 2o Enquanto não
dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade
econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA,
como previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com instituição
financeira oficial federal, nos termos do
Decreto no 4.254, de
31 de maio de 2002.
§ 3o Ato
do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado
da Integração Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência
de que trata o § 2o.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Superintendente
Art. 9o Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Superintendente em sua
representação política e social;
II - coordenar o planejamento e a
elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;
III - apoiar a realização de eventos da
SUDAM com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a tramitação dos
projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional e subsidiar o
Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
V - apoiar o Superintendente no
acompanhamento da implementação do plano de ação anual da autarquia; e
VI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação
Social e Marketing Institucional compete:
I - planejar, coordenar e executar as
atividades de comunicação social da SUDAM, em consonância com as diretrizes
definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - programar, coordenar e administrar
campanhas publicitárias, observado o disposto no
art. 37, § 1o,
da Constituição;
III - providenciar a publicação oficial
e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDAM;
IV - promover a divulgação de eventos,
serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDAM;
V - recepcionar e acompanhar
profissionais da mídia na SUDAM; e
VI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 11. À Assessoria de Gestão
Institucional compete:
I - coordenar os processos de
elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao
planejamento institucional da SUDAM;
II - planejar,
coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional
no âmbito da SUDAM;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento
das funções institucionais afetas à SUDAM;
IV - elaborar relatórios institucionais
de gestão;
V - verificar, previamente à
formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão
dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;
VI - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e
orçamento, naquilo que couber;
VII - elaborar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o
Plano Plurianual, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Orçamento
Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de
atuação da SUDAM; e
VIII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 12. À Assessoria de Suporte
Técnico aos Colegiados compete:
I - apoiar o Superintendente nas suas
funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
II - executar e coordenar as atividades
de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados
instituídos no âmbito da SUDAM;
III - agendar as reuniões plenárias,
reuniões de diretoria e outras, juntamente com as unidades ou órgãos
interessados da SUDAM;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a
atuação da representação da SUDAM em órgãos colegiados e em encontros técnicos;
V - elaborar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;
VI - elaborar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da
SUDAM;
VII - elaborar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e
funcionamento de colegiados no âmbito da SUDAM; e
VIII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria-Geral, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a SUDAM;
II - apurar a liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - assistir às autoridades no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive
examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação,
contratos e outros atos deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
V - opinar previamente sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais;
VI - representar à Diretoria Colegiada
sobre providências de ordem jurídica que devam ser adotadas para atender ao
interesse público e às normas vigentes; e
VII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - proceder ao controle interno,
fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de
pessoal, bem como dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;
II - assessorar a Diretoria Colegiada
para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na
supervisão e controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir
relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais
sob a responsabilidade da autarquia;
IV - examinar e emitir parecer sobre a
prestação de contas anual da SUDAM;
V - formular as normas e diretrizes da
área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;
VI - acompanhar o atendimento às
diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o PAINT;
VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com
vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e
IX - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 15. À Ouvidoria compete:
I - analisar, dando o tratamento
adequado, e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios,
solicitações, sugestões e informações recebidas;
II - acompanhar e avaliar as
providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - oferecer canais diretos, ágeis e
imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade,
bem como do público interno, em relação à SUDAM;
IV - analisar a pertinência de denúncias
relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a
instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e
a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos
responsáveis;
V - organizar e interpretar o conjunto
das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação
dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo
Federal relacionados às competências institucionais da SUDAM; e
VI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 16. À Diretoria de Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos
Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDAM;
II - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito
da SUDAM;
III - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações
físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte
às atividades administrativas da SUDAM;
IV - elaborar, em articulação com as
demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da
SUDAM, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de
direção e assessoramento superiores; e
V - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Diretoria de Planejamento e
Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e
instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias,
diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e
projetos na área de atuação da SUDAM;
II - articular com os Ministérios da
Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de
diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em
especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações
setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e
estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o
desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, considerando os recursos destinados
ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos
nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo
Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho
Deliberativo, de modo a comporem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Geral da União;
V - propor, em articulação com a
Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a
região amazônica, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a
proteção ambiental;
VI - propor diretrizes, metas e
indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a
formulação do plano regional de desenvolvimento da amazônia e a avaliação dos
impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;
VII - acompanhar a implementação e
avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e
regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos
investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área
de atuação da SUDAM;
VIII - elaborar estudos e pesquisas,
sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de
formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IX - articular com organismos e
instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e
financeira e coordenar a sua implementação;
X - supervisionar a realização de
estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, seguindo orientações do
órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual
sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o
cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas
federais destinadas à área de atuação da SUDAM;
XII - elaborar, em conjunto com o
Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e
entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos
estaduais, o plano regional de desenvolvimento da amazônia e o anteprojeto de
lei que o instituirá;
XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia;
XIV - elaborar proposta, no âmbito do
FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de
infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em
articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XV - elaborar, em articulação com o
Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos
vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da
SUDAM;
XVI - elaborar, em articulação com os
Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos
de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;
XVII - formular propostas de diretrizes
e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, dos benefícios e incentivos
fiscais e do FNO, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da
amazônia e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XVIII - propor ao Conselho Deliberativo
os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o
montante de cada parcela liberada pelo FDA;
XIX - administrar a aplicação dos
recursos de que trata o inciso XVIII em projetos específicos relacionados a
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XX - difundir conhecimentos prioritários
para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região; e
XXI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 18. À Diretoria de Gestão de
Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação
dos recursos FNO, elaborada pelo BASA;
II - avaliar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo
banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos
com a aplicação dos recursos do FNO;
III - avaliar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos
fiscais e financeiros;
IV - propor, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das
orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - realizar os atos de gestão
relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA,
inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
VI - propor critérios para o
estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos
do FDA;
VII - elaborar proposta de regulamento
disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento;
VIII - realizar ações, articuladas com
as diversas entidades, com vistas a atrair e apoiar investimentos na área de
atuação da SUDAM;
IX - promover, nos mercados nacional e
internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na
região;
X - analisar cartas-consultas e projetos
relativos ao FDA;
XI - analisar e emitir pareceres
relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
XII - promover a divulgação de
oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e
internacional dos produtos da região;
XIII - elaborar proposta de regulamento
dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;
XIV - propor a definição, na área de
atuação da SUDAM, dos investimentos privados prioritários, das atividades
produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo
por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XV - elaborar proposta das modalidades
de operações do FDA que serão apoiadas pela SUDAM; e
XVI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 19. À Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover e articular com organismos
e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao
desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de
atuação da SUDAM;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;
IV - apoiar os investimentos públicos e
privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de
programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
V - apoiar a implementação de ações
preventivas de defesa civil;
VI - promover ações voltadas para a
implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;
VII - promover programas e ações de
fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao
patenteamento de tecnologias;
VIII - desenvolver ações voltadas à
captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento
local e da infra-estrutura;
IX - administrar a aplicação dos
recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em programas ou projetos de
interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;
X - apoiar o Ministério da Integração
Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na
área de atuação da SUDAM;
XI - promover e apoiar ações de
fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam
no desenvolvimento local;
XII - elaborar, em articulação com os
demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos
recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDAM;
XIII - supervisionar e acompanhar a
implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais da região;
XIV - promover, em articulação com
organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e
microempreendedores; e
XV - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Ao Escritório de Representação
em Brasília compete assistir à SUDAM nas
atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos
órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 21. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDAM;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões
do Conselho Deliberativo da SUDAM;
III - firmar acordos, contratos e
convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente
autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir,
requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as
matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos
comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos
de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;
VII - aprovar editais de licitações e
homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da
Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do
Conselho Deliberativo; e
X - presidir a Diretoria Colegiada e os
comitês que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 22. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das
atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 23. São instrumentos de ação da
SUDAM:
I - o plano regional de desenvolvimento
da amazônia;
II - outros planos regionais de
desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais,
estaduais e locais;
III - o Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO;
IV - o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia - FDA;
V - a redução do imposto sobre a renda e
adicionais não restituíveis de que tratam os arts.
1o e 2o
e os depósitos para reinvestimentos a que se refere o art. 3o,
todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
VI - o incentivo da depreciação
acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS de que trata o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
VII - os benefícios de isenção do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas
para pagamento de bens importados, previstos no
art. 4o da Lei
no 9.808, de 20 de julho de 1999; e
VIII - outros programas de incentivos e
benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem receitas da SUDAM:
I - dotações orçamentárias consignadas
no Orçamento Geral da União;
II - transferências do FDA, equivalentes
a dois por cento do valor de cada liberação dos recursos;
III - arrecadação de um por cento de
cada parcela de recursos liberados para reinvestimento de que trata o
§ 2o
do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
IV - resultado de aplicação financeira
de seus recursos;
V - produto de cobrança de emolumentos;
VI - receitas resultantes da alienação
de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações,
legados e subvenções; e
VII - outras receitas previstas em lei.
ANEXO II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/FG |
|
1 |
Superintendente |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Gestão Institucional |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Suporte aos Colegiados |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação de Defesa Civil |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA-GERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Local e Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção da Infra-estrutura e do Meio Ambiente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA |
1 |
Chefe de Escritório |
101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
|||
|
|
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|
|||
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||