Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.290, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1 o , § 1 o , inciso I, e art. 7 o da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1 o   O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será apresentado conforme previsto no Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007 , e sua implementação será acompanhada conforme este Decreto.

Parágrafo único.  O Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3 o , inciso II, do Decreto n o 6.047, de 2007.

Art. 2 o   O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:              (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)    Vigência

Art. 3 o -A.    Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;

II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério das Cidades;

VII - um representante do Ministério da Defesa;

VIII - um representante do Ministério da Justiça;

IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - um representante do Estado do Pará;

XI - um representante do Estado do Mato Grosso;

XII - um representante do Estado do Amazonas; e

XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.

§ 1 o   Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2 o   O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.

§ 3 o   O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.

§ 4 o   Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.

§ 5 o   A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 6 o   O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.

§ 7 o   A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.” (NR)

Art. 3 o -B O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:

I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5 o do Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;

II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;

III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;

IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e

V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.

§ 1 o   O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.

§ 2 o   Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.” (NR)

Art. 3 o   Fica instituído o Fórum do Plano BR-163 Sustentável, como instância de discussão e auxílio no seu monitoramento.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 4 o   O Fórum será composto pelos quinze integrantes do Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável, conforme definido no art. 3 o -A do Decreto n o 4.793, de 23 de julho de 2003 , e por mais quinze representantes da sociedade local, assim definidos:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

I - quatro representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores de indústria e comércio, agropecuário, florestal e minerário, sendo um representante de cada um desses setores ;      '      (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

II - quatro representantes das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo no mínimo um representante das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos e um representante das entidades sindicais dos trabalhadores rurais;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

III - três representantes de entidades da sociedade civil com atuação junto a movimentos sociais ou ambientais, atuantes na área de abrangência do Plano;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

IV - dois representantes das associações de povos indígenas e de comunidades quilombolas situados na área de abrangência do Plano; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

V - dois representantes das instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 1 o   Os representantes referidos no inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor florestal e do setor minerário dos três Estados da área de abrangência do Plano .             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 2 o   Os representantes referidos no inciso II e seus respectivos suplentes serão indicados em comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos e rurais dos três Estados da área de abrangência do Plano.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 3 o   Os representantes referidos no inciso III e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 4 o   Os representantes referidos no inciso IV e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 5 o   Os representantes referidos no inciso V e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas instituições de ensino e pesquisa que atuem diretamente na área de abrangência do Plano.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 6 o   Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano relacionada com a entidade representada.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 7 o   O Fórum será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, ainda que algum representante não tenha sido indicado.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

§ 8 o   Os membros do Fórum não receberão nenhum tipo de remuneração pelas suas atividades, que serão consideradas de relevante interesse público.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 5 o   O Fórum será coordenado pelo representante da Casa Civil e secretariado por membro escolhido entre seus componentes.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 6 o   Os membros do Fórum serão designados pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 7 o   O Fórum apresentará relatório anual com suas recomendações ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e poderá propor ao Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável que convoque uma conferência a cada ano, em que participarão entidades e interessados na execução do Plano, para discutir amplamente a sua implementação.              (Vide Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 8 o   O Fórum aprovará seu regimento interno, em até seis meses da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes da sociedade civil e os do Poder Público.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 9 o   O Fórum terá funcionamento limitado a três anos, quando poderá ser renovado em ato do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)     (Vigência)

Art. 10.  O Plano BR-163 Sustentável poderá prever estruturas de coordenação gerencial regional e instâncias regionais de discussão da sua implementação.

§ 1 o   As estruturas de coordenação gerencial não comportarão atribuições além das já previstas em lei ou regulamento para os vários órgãos e entidades que as comporão.

§ 2 o   O Plano preverá a inclusão, pelos entes federados, das ações e recursos necessários à sua execução nos respectivos planos plurianuais e orçamentos.

Art. 11.  O Anexo I do Decreto no 6.047, de 2007 , passa a vigorar acrescido da Mesorregião da BR-163 Sustentável, sob o subtítulo “Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional”, com a seguinte redação:

“ANEXO I

Mesorregiões Diferenciadas

.................................................................

Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional

..................................................................

10. Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.” (NR)

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007

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