DECRETO Nº 6.290, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1 o , § 1 o , inciso I, e art. 7 o da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1 o O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será apresentado conforme previsto no Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007 , e sua implementação será acompanhada conforme este Decreto.
Parágrafo único. O Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3 o , inciso II, do Decreto n o 6.047, de 2007.
Art. 2
o
O
Decreto no 4.793, de 23 de julho de
2003,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
“ Art. 3 o -A. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;
II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério das Cidades;
VII - um representante do Ministério da Defesa;
VIII - um representante do Ministério da Justiça;
IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - um representante do Estado do Pará;
XI - um representante do Estado do Mato Grosso;
XII - um representante do Estado do Amazonas; e
XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.
§ 1 o Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2 o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
§ 3 o O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4 o Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5 o A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6 o O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 7 o A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.” (NR)
“ Art. 3 o -B . O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5 o do Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1 o O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2 o Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.” (NR)
Art. 3
o
Fica instituído o Fórum do Plano BR-163 Sustentável,
como instância de discussão e auxílio no seu monitoramento.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 4
o
O Fórum será composto pelos quinze integrantes do
Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável, conforme definido no
art. 3
o
-A
do Decreto n
o
4.793, de 23 de julho de 2003
, e por mais quinze
representantes da sociedade local, assim definidos:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - quatro representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos
setores de indústria e comércio, agropecuário, florestal e minerário, sendo um
representante de cada um desses setores
;
'
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - quatro representantes das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo no
mínimo um representante das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos e um
representante das entidades sindicais dos trabalhadores rurais;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - três representantes de entidades da sociedade civil com atuação junto a
movimentos sociais ou ambientais, atuantes na área de abrangência do Plano;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - dois representantes das associações de povos indígenas e de comunidades
quilombolas situados na área de abrangência do Plano; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - dois representantes das instituições de ensino e pesquisa atuantes na área
de abrangência do Plano.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1
o
Os representantes referidos no inciso I e seus
respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais
da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor florestal e do
setor minerário dos três Estados da área de abrangência do Plano
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2
o
Os representantes referidos no inciso II e seus
respectivos suplentes serão indicados em comum acordo pelas centrais sindicais e
federações de trabalhadores urbanos e rurais dos três Estados da área de
abrangência do Plano.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3
o
Os representantes referidos no inciso III e seus
respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha,
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4
o
Os representantes referidos no inciso IV e seus
respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha coordenado
pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5
o
Os representantes referidos no inciso V e seus
respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas instituições de
ensino e pesquisa que atuem diretamente na área de abrangência do Plano.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 6
o
Todos os indicados deverão ter atuação na área de
abrangência do Plano relacionada com a entidade representada.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 7
o
O Fórum será instalado em até sessenta dias após a
publicação deste Decreto, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 8
o
Os membros do Fórum não receberão nenhum tipo de
remuneração pelas suas atividades, que serão consideradas de relevante interesse
público.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5
o
O Fórum será coordenado pelo representante da Casa
Civil e secretariado por membro escolhido entre seus componentes.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6
o
Os membros do
Fórum serão designados pelo Presidente da República, que poderá delegar essa
competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.
(Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7
o
O Fórum
apresentará relatório anual com suas recomendações ao Presidente da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e poderá propor ao
Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável que convoque uma conferência a cada
ano, em que participarão entidades e interessados na execução do Plano, para
discutir amplamente a sua implementação.
(Vide
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 8
o
O Fórum aprovará seu regimento interno, em até seis
meses da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os
representantes da sociedade civil e os do Poder Público.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 9
o
O Fórum terá funcionamento limitado a três anos,
quando poderá ser renovado em ato do Presidente da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 10. O Plano BR-163 Sustentável poderá prever estruturas de coordenação gerencial regional e instâncias regionais de discussão da sua implementação.
§ 1 o As estruturas de coordenação gerencial não comportarão atribuições além das já previstas em lei ou regulamento para os vários órgãos e entidades que as comporão.
§ 2 o O Plano preverá a inclusão, pelos entes federados, das ações e recursos necessários à sua execução nos respectivos planos plurianuais e orçamentos.
Art. 11. O Anexo I do Decreto no 6.047, de 2007 , passa a vigorar acrescido da Mesorregião da BR-163 Sustentável, sob o subtítulo “Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional”, com a seguinte redação:
“ANEXO I
Mesorregiões Diferenciadas
.................................................................
Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
..................................................................
10. Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007
*
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