Presidência
da República |
E.M. Interministerial nº
00015-A/2007/MEC/MP/MJ/ME/AGU
Em 16 de março de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória, em que se propõe (i) a instituição do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) devido a servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional, por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, (ii) a alteração dos arts. 8º e 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, que estabelece a base legal necessária à reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, o qual integrará o conjunto de medidas do Plano de Desenvolvimento Educacional, incluída a atuação dos tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas turmas integradas por alunos surdos, (iii) altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, permitindo o pagamento direto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aos bolsistas referidos no art. 2º daquela Lei, de modo a garantir agilidade operacional ao Programa, (iv) altera a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no que se refere à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, para melhor explicitar o direito de os servidores cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e daqueles à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que pertencerem ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, perceberem a referida gratificação, bem como estabelecer a forma de cálculo, considerando que esses servidores atuam em outras esferas de governo, (v) altera a Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, ampliando o número de pessoas a serem contratadas temporariamente, em caráter emergencial, para atendimento das necessidades decorrentes da atual situação do controle do tráfego aéreo, (vi) cria cargos em comissão para fortalecimento da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União e cargos em comissão, em caráter temporário, para a Secretaria-Executiva do Governo Federal para Pan-Americano – PAN 2007, alocados no Ministério do Esporte, (vii) cria funções comissionadas – FCPAN, em caráter temporário, alocadas no Ministério da Justiça, exclusivamente para as atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-Americanos de 2007, e (viii) assegura aos atuais ocupantes de cargo de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais os mesmos requisitos vigentes à época em que foram nomeados, obedecendo as regras anteriores à alteração da Carreira do Magistério Superior, efetuada pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
2. As modificações na área de avaliação relacionam-se à competência atribuída ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP para a avaliação de instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho dos estudantes de educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes. A avaliação da educação superior constitui-se em referencial básico para os processos de regulação e supervisão, neles compreendidos o credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, visando a garantia de qualidade.
3. Assim, os arts. 1º a 7º da Medida Provisória ora proposta tratam da instituição do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do INEP ou CAPES, bem como os procedimentos para a efetivação do pagamento do AAE em retribuição às mencionadas atividades, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.
4. As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à CAPES e ao INEP no grupo de despesas “Outras Despesas Correntes”, conforme prevê o art. 7º dessa Medida Provisória.
5. O art. 8º da Medida Provisória propõe a alteração dos arts. 8º e 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, a fim de criar a base legal necessária à reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, que integrará o conjunto de medidas do Plano de Desenvolvimento Educacional, com o objetivo de possibilitar que a atividade de alfabetização, hoje desempenhada basicamente por organizações não-governamentais, passe a ser desenvolvida pelos professores das redes públicas, especialmente municipais, fora dos horários regulares de aulas.
6. Destaca-se, ainda, que a Medida Provisória em comento cria a figura do coordenador de turmas de alfabetização, que supervisionará as atividades dos alfabetizadores, o que assegurará a qualidade necessária do processo de alfabetização. Essa inovação traz diversos benefícios, proporcionando, de um lado, um estímulo adicional ao professor da rede pública, que passará a receber uma bolsa como contrapartida pela aceitação voluntária do desafio da alfabetização de jovens e adultos, e de outro, possibilitando que essa experiência de alfabetização, precedida de um trabalho de capacitação específico, seja incorporada ao acervo acadêmico do professor, que utilizará esses conhecimentos na dinamização do processo de alfabetização regular de crianças. Registre-se, também, que a alteração contempla uma importante atividade que é a atuação dos tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas turmas integradas por alunos surdos, tratando inclusive dos formadores dos alfabetizadores, atribuindo à sua atividade, assim como à dos tradutores intérpretes de Libras, quando em caráter voluntário, o regime da legislação do voluntariado, aplicável aos alfabetizadores e coordenadores de turmas de alfabetização, por força do caput do art. 11 da Lei no 10.880, de 2004.
7. O art. 9º da Medida Provisória proposta altera o art. 3º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, permitindo o pagamento direto pelo FNDE aos bolsistas referidos no art. 2º daquela Lei, de modo a garantir agilidade operacional ao Programa, em comparação com a alternativa de efetuar os pagamentos por intermédio das Prefeituras Municipais, sistemática também adotada para o pagamento direto, utilizada com sucesso em outros programas do Ministério da Educação, especialmente os programas de formação de professores regidos por essa mesma Lei. Registre-se que a proposta não acarreta impacto orçamentário-financeiro, uma vez que apenas cria a fundamentação legal necessária à nova organização do Programa Brasil Alfabetizado, o qual já dispõe de dotação própria no orçamento do Ministério da Educação.
8. O disposto no art. 10 refere-se à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores integrantes do PGPE, para melhor explicitar o direito de os servidores cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e daqueles servidores colocados à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que pertencerem ao PGPE, perceberem a referida gratificação, bem como estabelece a forma de cálculo, considerando que esses servidores atuam em outras esferas de governo.
9. O art. 11 trata da ampliação de sessenta para cento e sessenta o número de pessoas a serem contratadas temporariamente, em caráter emergencial, em razão da redução do déficit de pessoal do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica, considerando a implantação e operação continuada dos novos Sistemas de Comunicação Navegação e Vigilância – CNS, do Gerenciamento de Tráfego Aéreo – ATM, e do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea CGNA, para o atendimento das necessidades decorrentes da atual situação do controle do tráfego aéreo, que experimenta um estrangulamento acentuado, com efeitos sensíveis sobre o funcionamento dos aeroportos brasileiros e das rotas aéreas.
10. O art. 12 do projeto dispõe sobre a criação de cargos em comissão no âmbito da Advocacia-Geral da União, para o fortalecimento da estrutura organizacional do referido Órgão, inclusive da Procuradoria-Geral Federal, visando a melhoria do desempenho de suas competências regimentais.
11. O art. 13 cria, no âmbito do Poder Executivo, cargos em comissão, em caráter temporário, para a Secretaria-Executiva do Governo Federal para o Pan-Americano – PAN 2007, alocados no Ministério do Esporte, a serem utilizados no apoio ao gerenciamento das ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007. Há que se registra que esses cargos serão automaticamente extintos em 1º de janeiro de 2008.
12. O art. 14 trata da criação, em caráter temporário, de funções comissionadas – FCPAN, alocadas no Ministério da Justiça, exclusivamente para as atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-Americanos de 2007, as quais serão extintas sessenta dias após o encerramento dos Jogos. As FCPAN serão privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, escalonadas em três níveis, nos seguintes quantitativos e correspondentes valores de retribuição: uma FCPAN-3, no valor de R$ 2.300,00, seis FCPAN-2, no valor de R$ 1.300,00 e trinta e quatro FCPAN-1, no valor de R$ 1.000,00, com a estimativa do impacto orçamentário restrito ao presente exercício, dado o caráter transitório da medida, de R$ 588 mil.
13. O art. 17 da proposta tem natureza transitória e visa assegurar aos atuais ocupantes de cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais, a prerrogativa de recondução que detinham quando foram nomeados para os referidos cargos, tendo em vista que a alteração da Carreira do Magistério Superior, introduzida pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, repercutiu nos requisitos para a composição da lista tríplice que leva à escolho do Reitor e Vice-Reitor , de maneira que alguns dos atuais ocupantes desses cargos não poderiam pleitear a recondução ao cargo, em razão de não mais atenderem os requisitos estabelecidos pelas mudanças efetuadas na carreira. Dessa forma, a alteração assegurará aos atuais ocupantes desses cargos o direito de concorrer e serem eventualmente reconduzidos, condições que detinham quando nomeados para os mandatos atuais.
14. Ressalte-se que as medidas são inequivocamente relevantes e urgentes, conforme demonstrado, o que justifica a solicitação de encaminhamento da proposta sob a forma de Medida Provisória, ante o preenchimento dos requisitos constitucionais, que, no caso (i) do Auxílio de Avaliação Educacional, a urgência se explica em razão da existência de demanda reprimida de avaliações no âmbito do INEP, desde a impugnação pelo Tribunal de Contas da União, da atual sistemática de pagamento, cujo calendário prevê a realização de dez mil avaliações, a contar do mês de março deste ano, o que não pode ser posto em prática sem a fundamentação legal que permita remunerar os avaliadores. Destaque-se que o impedimento de avaliações suspende a autorização de cursos e credenciamento de instituições de educação superior e suas respectivas renovações, as quais consubstanciam exigência legal, o que demonstra a extrema urgência subjacente à matéria, (ii) da reformulação do Programa Brasil Alfabetizado, é imperativo adotar a nova formulação a tempo do início do ano letivo, sob pena de se perder a oportunidade, que só se apresentará novamente no início de 2008, bem assim, a alteração que permite efetuar os pagamentos de bolsas a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.273, de 2006, diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, observando a mesma sistemática adotada para o pagamento direto, utilizada com sucesso em outros programas do Ministério da Educação, especialmente os programas de formação de professores regidos por essa ela mesma Lei, (iii) o ajuste na redação que trata da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, permitindo que os servidores alcançados possam perceber a referida gratificação, bem como estabelece a forma de cálculo, considerando que estes servidores atuam em outras esferas de governo, (vi) a ampliação do número de pessoas contratadas, em caráter emergencial, para o atendimento das necessidades decorrentes da atual situação do controle do tráfego aéreo, que experimenta um estrangulamento acentuado, com efeitos sensíveis sobre o funcionamento dos aeroportos brasileiros e das rotas aéreas, (v) a criação de cargos em comissão para fortalecimento das estruturas organizacionais da AGU, inclusive da Procuradoria-Geral da União, bem como dos cargos em comissão e funções comissionadas destinadas ao atendimento do apoio no gerenciamento e segurança das atividades de chefia e supervisão na área dos Jogos Pan-Americanos de 2007, e (vi) finalmente, assegurar aos ocupantes do cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidades Federais a possibilidades de concorrer na lista tríplice para recondução ao cargo, observando as regras anteriores à alteração procedida na Carreira do Magistério Superior, efetuada pela Lei nº 11.344, de 2006.
15. Do ponto de vista orçamentário, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, uma vez que os recursos para arcar com as despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas estão previstos em funcional programática específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
16. O disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se plenamente atendido, uma vez que o aumento de despesa relativo ao presente exercício será coberto com recursos previstos para esta finalidade na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 - Lei Orçamentária Anual para 2007. Os cargos e funções a serem criados respeitam os limites estabelecidos no Anexo V - Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título - da referida Lei.
17. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.
FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação |
PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
TARSO GENRO Ministro de Estado da Justiça |
ORLANDO SILVA DE JESUS Ministro de Estado do Esporte |
JOSÉ ANTONIO DIAS TÓFFOLI Advogado-Geral da União |