Presidência
da República |
LEI Nº 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Conversão da MPv nº 378, de 2007. |
Dá nova redação ao caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 378, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias, Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Senador ALVARO DIAS
Segundo Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007