Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.663, de 2008 Texto para impressão Exposição de Motivos |
Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2o O Anexo I da Lei no 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 3o Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.
I - a Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004;
II - a Lei no 11.360, de 19 de outubro de 2006; e
III - o Anexo III da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007
(Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005)
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
POSTO/GRADUAÇÃO |
VALOR EM R$ |
OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
4.394,94 |
Tenente-Coronel |
4.218,87 |
Major |
3.829,44 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
Capitão |
3.230,94 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
1o Tenente |
2.876,38 |
2o Tenente |
2.687,90 |
PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.248,74 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.201,48 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
824,82 |
PRAÇAS GRADUADAS |
|
Subtenente |
2.135,68 |
1o Sargento |
1.911,57 |
2o Sargento |
1.704,95 |
3o Sargento |
1.540,16 |
Cabo |
1.305,91 |
DEMAIS PRAÇAS |
|
Soldado - 1ª Classe |
1.233,96 |
Soldado - 2ª Classe |
824,82 |
(Anexo I da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
EM R$
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
Delegado de Polícia |
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
|
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
(Anexo II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
A PARTIR DE 1° SET 2007 |
A PARTIR DE 1° FEV 2008 |
A PARTIR DE 1° FEV 2009 |
||
Perito Criminal
Perito Médico-Legista |
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
|
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Penitenciário |
ESPECIAL |
10.241,21 |
11.528,11 |
11.879,08 |
PRIMEIRA |
8.226,20 |
9.202,62 |
9.468,92 |
|
SEGUNDA |
6.915,80 |
7.678,09 |
7.885,99 |
|
TERCEIRA |
6.594,30 |
7.317,18 |
7.514,33 |