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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 95, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 28, de 2006 (MP no 328/06), que “Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências”.

 Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 Art. 15

 “Art. 15.  O caput do art. 1o da Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 ‘Art. 1o  O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

 I - para o ano-calendário de 2007:

 Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota

Parcela a Deduzir

 

%

do Imposto em  R$

Até 1.294,83

-

-

De 1.294,84 até 2.587,44

15

194,22

Acima de 2.587,44

27,5

517,66

II - a partir do ano-calendário de 2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota

Parcela a Deduzir

 

%

do Imposto em  R$

Até 1.333,67

-

-

De 1.333,68 até 2.665,06

15

200,05

Acima de 2.665,06

27,5

533,18

........................................................................................’ (NR)”

Art. 16

“Art. 16.  O inciso XV do caput do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 6o  ..........................................................

......................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

a) R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.333,67 (mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2008;

..................................................................................................’ (NR)”

 Art. 17

 “Art. 17.  Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 4o  ...........................................................

..................................................................

III - a quantia, por dependente, de:

a) R$ 130,15 (cento e trinta reais e quinze centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 134,05 (cento e trinta e quatro reais e cinco centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

.............................................................

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

a) R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.333,67 (mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

.............................................................’ (NR)

‘Art. 8o ........................................................................

......................................................................................

II - das deduções relativas:

...................................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de:

1. R$ 2.445,06 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 2.518,41 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

3. (revogado);

4. (revogado);

5. (revogado);

c) à quantia, por dependente, de:

1. R$ 1.561,80 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 1.608,60 (mil, seiscentos e oito reais e sessenta centavos), a partir do ano-calendário de 2008;

....................................................................................

§ 4o O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo restringe-se às despesas efetuadas com:

I - a educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

II - o ensino fundamental;

III - o ensino médio;

IV - a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

V - a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.’ (NR)

‘Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

I - R$ 11.502,22 (onze mil, quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos), para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 11.847,29 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2008.

..............................................................................’ (NR)”

Razões dos vetos

“Durante o trâmite legislativo do presente Projeto de Lei de Conversão foi editada a Medida Provisória no 340, de 29 de dezembro de 2006, contendo disposições análogas, mas com percentual de reajuste aplicável à tabela progressiva e ao valor das deduções autorizadas superiores àqueles previstos no Projeto de Lei de Conversão sob análise, sendo, portanto, as disposições da Medida Provisória no 340, de 2006, mais benéficas para o contribuinte.

Logo, caso os dispositivos não sejam vetados revogar-se-á tacitamente parte da Medida Provisória no 340, de 2006, reduzindo-se momentaneamente o percentual de reajuste aplicável à tabela progressiva e ao valor das deduções autorizadas, para, algum tempo após, as disposições serem restauradas pela lei de conversão da Medida Provisória no 340, de 2006.

A situação ora exposta causará prejuízo aos contribuintes e insegurança jurídica, razão pela qual se faz necessário o veto aos dispositivos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  27  de  fevereiro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  28.2.2007