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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

RETIFICAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007. 

 (Publicada no DOU de 23 de maio de 2007, Seção 1) 

        Na página 1, 3ª coluna, no artigo 6º, onde se lê:

        Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei.

        § 3º  Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.” (NR)

Leia-se:

        Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei.

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        § 3º  Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.” (NR)

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2007