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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008.

Vigência

Altera os Decretos nos 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o e 2o do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.

 Parágrafo único.  O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto.” (NR)

 “Art. 2º  Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.

 Parágrafo único.  Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas.” (NR) 

Art. 2o  O Decreto no 93.872, de 23 dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45.  ..............................................................................

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

.......................................................................................................

§ 5º  As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 6o  É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:

I - de que trata o art. 47; e

II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.” (NR)

Art. 45-A.  É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.” (NR)

Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.” (NR)

Art. 3o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.

§ 1o  O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 20080)

§ 2o  Para os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos.   (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)

§ 3º  Além dos órgãos a que se refere o § 1º, a Polícia Federal poderá abrir novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos, desde que estas estejam restritas ao atendimento das especificidades decorrentes da instalação, da manutenção, do funcionamento e do suporte financeiro de qualquer necessidade de serviço relacionada ao cumprimento da missão nas adidâncias localizadas no exterior.   (Incluído pelo Decreto nº 12.143, de 2024)

Art. 4o  Ficam revogados:

I - o Decreto no 2.289, de 4 de agosto de 1997;

II - o Decreto no 5.026, de 30 de março de 2004;

III - o art. 6o do Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005; e

IV - o Decreto no 5.635, de 26 de dezembro de 2005.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2008.

Brasília, 1º de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2008