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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 18.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 5o  A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.” (NR) 

“Art. 21.  A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos. 

§ 1o  Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;

II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou

III - desligamento voluntário da família do Programa. 

§ 2o  Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:

I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e

III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.” (NR) 

“Art. 22.  .......................................................................

...............................................................................................

II - ....................................................................................

...............................................................................................

c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e

....................................................................................” (NR) 

“Art. 25.  .....................................................................

.............................................................................................

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28;

.............................................................................................

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;

VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou

VII - esgotamento do prazo:

a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou

b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21.

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 24 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

II - o inciso IV do § 1o do art. 3o do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, e os Decretos nos 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de dezembro de 2002, a partir de 31 de dezembro de 2008. 

Brasília, 12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008

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