Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.588, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Produção de efeito

Dá nova redação à Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        I - a partir da data de publicação deste Decreto:

                        “NC (22-3) ...............................................................................................................

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

 

 

 

Z

13,38

” (NR)

                        II - a partir de 1o de janeiro de 2009:

                        “NC (22-3) ...............................................................................................................

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

 

Z

17,39

” (NR)

        Art. 2o  Os atos de enquadramento e reenquadramento de bebidas, com base na tabela do inciso II do art. 1o, publicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos enquadramentos de ofício de que trata o § 3o do art. 2o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  1º de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2008 - Edição extra

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