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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.758, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (50PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 10 de dezembro de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto n° 2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do
Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro
de 2008, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Chile;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, de 10 de dezembro de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No
35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinqüagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA que o Tratado de Montevidéu 1980 contempla os diferentes graus de desenvolvimento existentes na região e reconhece a República do Paraguai como País de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.
CONSIDERANDO a Resolução MCS-CH 1/08, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35, pela qual se acorda modificar o Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, a fim de garantir um tratamento especial e diferenciado ao Paraguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Substituir o inciso 12, do Artigo 3º do Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, que fica redigido da seguinte forma:
“12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2018.”
Artigo 2º - A lista de produtos, assim como o regime de origem aplicável, são detalhados no anexo do presente Protocolo, que substitui o atual Apêndice Nº 2 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente 30 dias depois da data em que o Chile e o Paraguai comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
APÊNDICE 2 (Correspondente ao Artigo 3º)
A República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem, conforme detalhado:
NALADI/SH 96 |
Descrição |
Requisito de Origem |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Valor conteúdo regional de 50% |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
Salto de posição ou valor de agregado Regional de 50% |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
61012000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61013000 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6102 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
61022000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61023000 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
61032 |
Conjuntos: |
|
61032200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61032300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61033 |
Paletós (casacos*): |
|
61033200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61034 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
61034200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61034300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610349 |
De outras matérias têxteis |
|
61034910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61034990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
61041 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): |
|
61041200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610419 |
De outras matérias têxteis |
|
61041990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61042 |
Conjuntos: |
|
61042200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61042300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610429 |
De outras matérias têxteis |
|
61042910 |
De fibras artificillas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61042990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61043 |
"Blazers" (casacos*): |
|
61043200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044 |
Vestidos: |
|
61044200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044400 |
De fibras artificillas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61045 |
Saias e saias-calças: |
|
61045200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61045300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610459 |
De outras matérias têxteis |
|
61045910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61045990 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61046 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
61046200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61046300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610469 |
De outras matérias têxteis |
|
61046910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61046990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
61071 |
Cuecas e ceroulas: |
|
61071100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61071200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61071900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61072 |
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
61072100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61079 |
Outros: |
|
61079900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108 |
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
61081 |
Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
61081100 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61082 |
Calcinhas: |
|
61082100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61082200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61082900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61083 |
Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
61083200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61089 |
Outros: |
|
61089100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61089200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6109 |
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (mesmo de mangas compridas) (camisolas interiores*), de malha. |
|
61091000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610990 |
De outras matérias têxteis |
|
61099020 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61099090 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6110 |
Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
61102000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61103000 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61109000 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
61112000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61113000 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha. |
|
61121 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte: |
|
61121100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61121200 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61121900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61123 |
Maiôs, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino: |
|
61123100 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61124 |
Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino: |
|
61124100 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
|
61142000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61143000 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61149000 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. |
|
61151 |
Meias-calças: |
|
61151100 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611519 |
De outras matérias têxteis |
|
61151990 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611520 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
61152010 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61159 |
Outros: |
|
61159200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611593 |
De fibras sintéticas |
|
61159310 |
Meias para varizes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61159390 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611599 |
De outras matérias têxteis |
|
61159910 |
De fibras artificiales De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61159990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
61161000 |
Impregnadasrevestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
61171000 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61178000 |
Outros accesorios |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61179000 |
Partes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
62011 |
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
62011200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62011300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62019 |
Outros: |
|
62019200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62019300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62019900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
62021 |
Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
62021200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62021300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62029 |
Outros: |
|
62029200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62029300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62029900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
62032 |
Conjuntos: |
|
62032200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62032300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620329 |
De outras matérias têxteis |
|
62032910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62032990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62033 |
Paletós (casacos*): |
|
62033200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62033300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62034 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
62034200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62034300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
|
62041 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): |
|
62041200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620419 |
De outras matérias têxteis |
|
62041910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62041990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62042 |
Conjuntos: |
|
62042200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62042300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620429 |
De outras matérias têxteis |
|
62042910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62042990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62043 |
"Blazers" (casacos*): |
|
62043200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620439 |
De outras matérias têxteis |
|
62043910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62043990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044 |
Vestidos: |
|
62044200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044400 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62045 |
Saias e saias-calças: |
|
62045200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62045300 |
De fibras sintéticas |
Salto de partida y valor de agregado regional de 50% |
620459 |
De outras matérias têxteis |
|
62045910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62045990 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62046 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
62046200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62046300 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620469 |
De outras matérias têxteis |
|
62046910 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62046990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207 |
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
62071 |
Cuecas e ceroulas: |
|
62071100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620719 |
De outras matérias têxteis |
|
62071910 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62071990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62072 |
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
62072100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62072200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62079 |
Outros: |
|
62079100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62079200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62079900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de partida e valor de agregado regional de 50% |
6208 |
Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
62081 |
Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
62081100 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620819 |
De outras matérias têxteis |
|
62081910 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62081990 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62082 |
Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
62082100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62082200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62089 |
Outros: |
|
62089100 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62089200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62089900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
62092000 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62093000 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
62101000 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62103000 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário. |
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62111 |
Maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho: |
|
621111 |
De uso masculino |
|
62111110 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62111120 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62111190 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62112000 |
Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62113 |
Outro vestuário de uso masculino: |
|
62113200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62113300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62114 |
Outro vestuário de uso feminino: |
|
62114200 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62114300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
62121000 |
Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*) |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62122000 |
Cintas e cintas-calças |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62129000 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
62139000 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
62141000 |
De seda ou de desperdícios de seda |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62143000 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62144000 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62149000 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons. |
|
62151000 |
De seda ou de desperdícios de seda |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62152000 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62159000 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6216 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
|
62160000 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6217 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
|
62171000 |
Accesorios |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62179000 |
Partes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6301 |
Cobertores e mantas. |
|
63012000 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63013000 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63014000 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63019000 |
Outros cobertores e mantas |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
63021000 |
Roupas de cama, de malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63022 |
Outras roupas de cama, estampadas: |
|
63022100 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63022200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63023 |
Outras roupas de cama: |
|
63023100 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63023200 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63024000 |
Roupas de mesa, de malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63025 |
Outras roupas de mesa: |
|
63025100 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63025900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63026000 |
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63029 |
Outras: |
|
63029100 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6303 |
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
|
63039 |
Outros: |
|
63039100 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63039900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04. |
|
63041 |
Colchas: |
|
63041100 |
De malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63041900 |
Outras |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63049 |
Outros: |
|
63049100 |
De malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
63051000 |
De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63052000 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63053 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
63053300 |
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63053900 |
Outros |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63059000 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. |
|
63062 |
Tendas: |
|
63062900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63069 |
Outros: |
|
63069100 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63069900 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
|
63071000 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63079000 |
Outros |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6310 |
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
63101000 |
Escolhidos |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63109000 |
Outros |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Valor de conteúdo regional de 40% |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Valor de conteúdo regional de 40% |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Valor de conteúdo regional de 40% |
8712.00.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |