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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.831, DE 29 DE ABRIL DE 2009.
Vide Decreto nº 2.075, de 1996 |
Dispõe sobre a
execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054,
de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Chanceleres dos Estados
Partes do MERCOSUL e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de
Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075,
de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL,
por um lado, e da República do Chile, por outro, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de julho de 2008, em Montevidéu, o
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35,
DECRETA:
Art. 1º O Quadragésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, de 7 de julho de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N.° 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados pelos respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 01/2008, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE N° 35 MERCOSUL-Chile, celebrada no dia 7 de julho de 2008, na cidade de Montevidéu,
CONVÊM EM:
Artigo 1.° - Adiantar as margens de preferência previstas nas alíneas f) e g) do Artigo 2.° do ACE N.° 35, outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República do Chile e pela República do Chile à República Oriental do Uruguai para os produtos originários dos respectivos territórios, da seguinte forma:
a) para os produtos incluídos no Anexo 6, será aplicada preferência de 67% a partir de 1/1/2008 e preferência de 100% a partir de 1/1/2009; e
b) os produtos que tenham tratamento especial, no Anexo 7, superior ao estabelecido no Anexo 6, manterão o benefício correspondente para o período de 1/1/2008 a 31/12/2008 e, a partir de 1/1/2009, terão preferência de 100%.
Artigo 2.°.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o Chile e o Uruguai tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Fernández, Ministro de Relaciones Exteriores; Pelo Governo da República do Chile: Alejandro Foxley, Ministro de Relaciones Exteriores.