Presidência
da República |
E.M. nº 364/2009/MP
Brasília, 22 de dezembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Tenho a honra de submeter
à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que
“Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que
trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a
Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nºs
11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública - GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de
Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de
Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as
Carreiras da área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de
2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de
2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da
Fazenda; os cargos em exercício das Atividades de
Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de
2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de
19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças
Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do
Ensino Básico Federal dos Ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da
Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a
tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a
Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de
que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; a possibilidade
da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para
a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores
da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356,
de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto
cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o
exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor
Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o
afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
no País, de que tratam respectivamente os arts. 83 e 96-A da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata
a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de
Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de
2005; revoga dispositivos da Lei nº 11.046, de 2004, e da Lei nº
11.357, de 2006, e dá outras providências”.
2. A proposta de edição de
Medida Provisória visa resolver problemas inadiáveis, relativos à gestão de
pessoal no âmbito da Administração Pública Federal, com reflexos na remuneração.
Tais problemas foram tratados no Projeto de Lei nº 5.918, de 2009, que se
encontra em tramitação no Congresso Nacional, desde o dia 31 de agosto de 2009,
no entanto, devido ao ritmo dos encaminhamentos dados no âmbito daquela Casa,
não se vislumbra a possibilidade de que o referido Projeto de Lei seja aprovado
ainda neste exercício, motivo pelo qual se propõe a edição da presente Medida
Provisória que absorverá as matérias que o integram.
3. O referido Projeto de Lei,
cujo conteúdo foi transposto para a minuta de Medida Provisória que ora submeto
à Vossa Excelência, tinha como objetivo aperfeiçoar e corrigir disposições da
recém publicada legislação em recursos humanos da Administração Pública Federal,
promovendo modificações absolutamente necessárias nas Leis nº 11.784, de
22 de setembro de 2008, nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e nº
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, em função principalmente das alterações nelas
introduzidas quando da sua tramitação no âmbito do Poder Legislativo.
4.
Nesse sentido, a Medida Provisória em tela altera o art. 28-A da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, para estender, até 31 de julho de 2010, o
prazo de opção para os servidores em exercício no Centro de Referência Professor
Hélio Fraga - PCRPHF, em 10 de junho de 2008, integrarem o Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
Tal artigo foi inserido na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, pela
Lei nº 11.907, de 2009, resultante do Projeto de Lei de Conversão da
Medida Provisória nº 441, de 2008. Como a Lei nº 11.907 só foi
editada em 2 de fevereiro de 2009, o prazo de 31 de janeiro de 2009,
estabelecido na redação original - constante do Projeto de Lei nº 4.455,
de 2008, de iniciativa do Poder Executivo, incorporada ao Projeto de Lei de
Conversão retromencionado - perdeu a sua validade. Ainda, na referida Lei nº
11.355, de 2006, propõe-se a alteração dos arts. 41-B, 63-A, 82-A e 105-B, para
incluir a Gratificação de Qualificação - GQ no cálculo dos proventos de
aposentadorias e pensões, desde que atendidos os requisitos para sua percepção
antes da inativação do servidor.
5.
Pela proposição, o Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 2006, também é
alterado tendo em vista a correção do valor da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST para a classe inicial do
nível intermediário. O Anexo IX-B da Lei no
11.355, de 2006, passa a vigorar acrescido das Tabelas VII e VIII. A Tabela VII
dispõe sobre o valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP para os
cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico
de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública e a Tabela VIII sobre o valor do ponto da
GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº
11.355, de 2006.
6. As tabelas constantes da
Medida Provisória nº 441, de 2008, referentes aos valores da GDACTSP,
devidos aos servidores de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, sofreram
alterações quando da tramitação da Medida Provisória em pauta no âmbito do
Congresso Nacional, sendo posteriormente vetadas, por inconstitucionalidade
formal, destacando-se o vício de iniciativa e o aumento de despesa. Dessa forma,
a presente proposta tem o intuito de restabelecer as tabelas da GDACTSP conforme
o texto original da Medida Provisória nº 441, de 2008, e assim garantir o
reajuste proposto para os servidores.
7. Consta da proposta que ora
encaminho a alteração e o acréscimo de dispositivos à Lei nº 11.890, de
2008, referentes à possibilidade dos servidores das carreiras e cargos de que
trata aquela Lei exercerem o cargo de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, cargos em comissão de nível equivalente ou superior a DAS-4, ou de
dirigente máximo de entidade da Administração Pública, no âmbito dos Estados ou
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de
quinhentos mil habitantes. Está-se propondo alteração nos dispositivos
seguintes: arts. 4º, 7º, 8º, 18, 23, 32, 60,
66, 96, 128, o inciso IV do art. 134 e o art. 147.
8. Ainda quanto à Lei nº
11.890, de 2008, alteram-se dispositivos referentes ao
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Trata-se de correção conforme o texto original da Medida Provisória nº
440, de 2008, convertida na Lei nº 11.890, de 2008, considerando-se os
vetos ocorridos, quando da sua conversão em Lei, aos incisos II, III e IV, §§ 2º,
3º e 4º do art. 102. Tais vetos tornaram frágil o entendimento de
alguns dispositivos da referida lei, sendo necessária a correção ora proposta.
Com essa finalidade, está-se propondo também a alteração dos seguintes
dispositivos: arts. 103, 109, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121,
133 e 134 da Lei nº 11.890, de 2008, e ainda a inclusão do art. 110-A.
9. Na mesma
esteira, propõe-se também a alteração dos
Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 2008, bem como o acréscimo dos
Anexos XX-A e XX-B à mesma Lei.
10. Os arts.
63, 98 e 145 da Lei nº 11.890, de 2008, estão sendo alterados para
inserir a regra de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades de
Suporte na Susep - GDASUSEP, da Gratificação de Desempenho de Atividades
Específicas da CVM - GDECVM, da Gratificação de Desempenho de Atividades de
Suporte da CVM - GDASCVM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Planejamento - GDATP ao servidor nomeado para cargo efetivo no decorrer de ciclo
de avaliação já iniciado.
11. A Medida
Provisória proposta trata de corrigir a situação dos servidores das carreiras da
área de auditoria, de que trata a Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, que não progrediram quando se encontravam em estágio
probatório, diferentemente de seus pares, de forma a estabelecer tratamento
equânime entre as referidas carreiras.
12.
Pela proposição, são incluídos e alterados na Lei nº 11.907, de 2009,
dispositivos relativos à Carreira de Perito Médico Previdenciário do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. No art. 30 da referida Lei, são acrescidos os
§§ 9º e 10, para tratar da transposição dos cargos de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social para a
Carreira de Perito Médico Previdenciário. O art. 31 é alterado para referenciar
o Anexo XIII que contém as tabelas de correlação das Carreiras de Perito Médico
Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial. Já no caso das alíneas “a” e “b”
do inciso I do caput do art. 50, a alteração visa à correção de erro
formal, uma vez que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária tem seu valor estabelecido em função da jornada de trabalho e não
do nível, classe e padrão do servidor. No art. 35, é alterado o § 3º,
dispondo que fica mantida para os ocupantes dos cargos de Perito Médico
Previdenciário a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado
o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas, bem como a inclusão
dos §§ 5º e 6º, que dispõem sobre a possibilidade de opção pela
jornada de trinta horas, à semelhança das demais carreiras existentes no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A redação do art. 42 é alterada
para dispor sobre a forma de percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pelos
servidores cedidos para outros órgãos ou entidades do Governo Federal que não a
Presidência, Vice-Presidência da República, requisições previstas em lei e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes
O art. 46 foi alterado para adequar a periodicidade de publicação das metas
institucionais à avaliação de desempenho do INSS, que se dará semestralmente.
13. O art. 56 da Lei nº
11.907, de 2009, por sua vez, traz a incorporação da Gratificação de
Qualificação - GQ, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia,
aos cálculos dos proventos de aposentadoria e pensões, desde que observados os
requisitos para sua percepção antes da inativação do servidor.
14. A proposta prevê a
alteração do § 4º do art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, para
prever que a GAPIN somente se incorpora aos proventos da aposentadoria e às
pensões se tiver sido percebida por pelo menos sessenta meses. A medida está
adequada ao que vem sendo feito no âmbito da Administração Pública Federal e
corrige o disposto na lei atualmente, que possibilita que o servidor que tenha
recebido a GAPIN por um só dia possa tê-la incorporada na inatividade.
15. Ajustes de redação são
propostos aos arts. 123, 128 e 133 da Lei nº 11.907, de 2009, que tratam
das Carreiras da Área Penitenciária Federal, para adequá-los à estrutura do
Ministério da Justiça, posto a legislação vigente contém pequenas incorreções
quando nesses dispositivos referencia os Departamentos daquele Órgão.
16. Propõe-se na Medida
Provisória a alteração do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2009, para
permitir que possam integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
- PECFAZ os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e
planos correlatos distribuídos àquela Pasta para fim de provimento por concurso
público para recomposição de sua força de trabalho. Nesse sentido, inclui o art.
230-A para dispor que os concursos públicos realizados ou em andamento no
exercício de 2009, para os cargos vagos do PGPE,
instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos
para o ingresso nos cargos do PECFAZ. Altera, ainda, o art. 256 da mesma Lei
para incluir os §§ 4º e 5º, os quais dispõem sobre previsão de
enquadramento no PECFAZ dos servidores recrutados conforme o art. 230-A.
17. Propõe-se, ainda, a
alteração dos §§ 2º e 4º do art. 258 da Lei nº 11.907, de
2009, para estender o prazo de opção por não integrar o PECFAZ aos servidores
referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, concedendo-se o prazo até 31 de julho de 2010 para formalizar a opção.
18.
Pela proposta de Medida Provisória em questão, nova redação é dada ao § 4º
do art. 231 e ao art. 261 da Lei nº 11.907, de 2009, com vistas à
adequação da redação em virtude da inclusão do art. 256-A.
19. A presente proposta
inclui na Lei nº 11.907, de 2009, o art. 32-A, que correlaciona o Anexo
XV, cujo conteúdo é o vencimento básico dos titulares dos cargos integrantes das
Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, a
estes servidores.
20. O art. 35-A é incluído para possibilitar a redução de jornada de trabalho do Supervisor Médico-Pericial, com remuneração proporcional, mediante opção e condicionado o restabelecimento da jornada à disponibilidade orçamentária e ao interesse da administração. Nesse caso, trata-se de possibilitar aos integrantes da Carreira a opção pela redução da jornada de quarenta para trinta horas semanais, com remuneração proporcional, à semelhança das demais carreiras do INSS.
21. Inclui-se também o artigo
256-A para dispor sobre a transposição para o PECFAZ, a contar de 1o
de julho de 2008, dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007. Essa última inclusão trata de restabelecer a
redação do art. 257 do texto original da Medida Provisória nº 441, de
2008, com as devidas atualizações de data, o qual foi vetado na edição da Lei nº
11.907, de 2009, restando prejudicada a sua redação. Também é incluído
o art. 258-A, que trata dos vencimentos e
vantagens dos servidores referidos nos art. 256-A e 258 que não exercerem
o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos art. 12 e 21
da Lei nº 11.457, de 2007.
22. É proposta a inclusão do
art. 284-A na Lei nº 11.907, de 2009,
com vistas a incluir cargos que, em caráter
permanente, realizem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos
insumos necessários para o combate e controle das endemias como beneficiários da
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN.
23.
Pelo texto proposto, é alterado o art. 285 na Lei nº 11.907, de
2009, de modo a incluir o Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste -
CRCN-NE entre as instituições cujos servidores podem vir a perceber a
Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.
24. Pela proposta de Medida
Provisória em pauta, a Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar acrescida
do Anexo XIV-A, que apresenta o Termo de Opção pela Jornada de trabalho de
trinta horas para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, e do Anexo CXLII-A,
que traz o Termo de Opção para que os servidores referidos no art. 256-A possam
optar por não integrar o PECFAZ e conseqüentemente retornar ao órgão de origem.
25. Além dos Anexos supracitados, ainda na Lei nº
11.907, de 2009, o Anexo XII que traz a estrutura de classes e padrões da
Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial está sendo alterado para suprimir o que se chamou de padrão
inicial que não deveria ter constado da tabela que integra o referido Anexo; os
Anexos XV e XVI que correspondem, respectivamente ao vencimento básico e à
gratificação de desempenho da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial para inclusão dos valores relativos à
jornada de trabalho de trinta horas semanais, os Anexos CXIX e CXXII que
consistem no Termo de Opção pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública está sendo modificado
corrigir a referência e o texto, o mesmo ocorre com o Anexo CXLII - Termo de
Opção para que os servidores referidos no art. 256 optem por não integrar o
PECFAZ - e o Anexo CXLIII que trata do Termo de Opção para que os servidores
referidos no art. 258 optem por retornar ao órgão de origem e não integrar o
PECFAZ, todos da Lei nº 11.907, de 2009.
26. Na referida proposta, a
Tabela II, constante da alínea “b” do Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de
2009, referente à tabela de valor da Gratificação de Apoio à Execução da
Política Indigenista - GAPIN, para os cargos de nível auxiliar, passa a vigorar
na forma do Anexo XV da Medida Provisória em comento, para adequar à estrutura
vigente para os cargos de nível auxiliar, com apenas três padrões e uma classe a
partir de 1º de janeiro de 2009.
27. A proposição inclui o art. 93-A na Lei nº
11.784, de 22 de setembro de 2008, para transpor automaticamente para o Plano de
Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, sessenta cargos de
nível superior de Analista Técnico-Administrativo
e trezentos e cinqüenta cargos de nível intermediário de Assistente
Técnico-Administrativo do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas. Pela
proposta, os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009,
para os referidos cargos vagos, são válidos para ingresso nos cargos do PCCHFA,
mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos
respectivos cargos. Propõe-se, ainda, que o enquadramento desses servidores no
PCCHFA, dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor.
Dessa forma, inclui o Anexo LXVII-A na Lei nº 11.784, de 2008, o
qual dispõe sobre o Termo de Opção para não integrar o PCCHFA.
28. A proposta também inclui o art. 108-A na Lei nº
11.784, de 2008, para permitir o enquadramento dos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de
Professor do Ensino Básico Federal dos Ex-Territórios na Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Nesse sentido, acrescenta os Anexos
LXIX-A e LXX-A na referida Lei, os quais dispõem, respectivamente, sobre as
tabelas de correlação entre os cargos e o Termo de Solicitação de Enquadramento
na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
29. É dada nova redação ao
art. 20-A da Lei nº 11.046, de 2004, para alterar as remissões feitas aos
artigos 17-A e 18-A, corrigindo, dessa forma, para os artigos 15 e 15-A da
referida Lei.
30. A Medida Provisória apresenta proposta de alteração dos Anexos VI-C e VI-D
- Tabelas de Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do DNPM - GDADNPM e Tabelas de Valor do Ponto da Gratificação de
Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM -
GDAPDNPM, respectivamente, na Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
com o objetivo de corrigir a troca destes Anexos feita por ocasião do trâmite do
Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 441, de 2008.
31.
Propõe-se a alteração da redação dos arts. 9º e 15 da Lei nº
10.885, de 1º de abril de 2004, de forma a possibilitar que os
integrantes da Carreira do Seguro Social possam progredir ou serem promovidos
observando-se as normas aplicáveis aos servidores do PCC, até que seja editado
regulamento específico para essa Carreira, bem como para assegurar o direito à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
nas hipóteses de requisições previstas em lei.
32.
Apresenta alteração dos arts. 1º e 2º da Lei nº
11.356, de 19 de outubro de 2006, para permitir a inclusão de cargos vagos
redistribuídos para a SUFRAMA no Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, e para
possibilitar a redistribuição de servidores para a SUFRAMA e para a EMBRATUR.
Também é alterado o Anexo IX da Lei nº
11.356, de 2006, de forma a reajustar o valor máximo da soma da GSISTE
com a remuneração do servidor.
33. A minuta de Medida Provisória apresenta proposta de
alteração dos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006,
para permitir que os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto, cedidos para
a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP e para o Governo do
Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro ou ainda outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, independentemente da ocupação de cargos ou
funções comissionadas, possam receber a gratificação de desempenho de atividade
a que fazem jus em função dos planos de cargos a que pertencem - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA ou Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS ou a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.
Também é incluído o art. 23-A na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
para assegurar a esses servidores todos os direitos e vantagens, inclusive o
pagamento de gratificação de produtividade ou de desempenho, sem alteração de
cargo ou de tabela remuneratória.
34. Pela
proposta é alterado o § 5º do art. 62 da Lei nº 11.357, de 2006,
para corrigir a remissão ao parágrafo a que se refere o ato que marca o início
dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho para fins de concessão da
Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de
Informações e Avaliações Educacionais - GDIA e da Gratificação de Desempenho de
Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devidas aos
servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP. Propõe-se a inclusão do § 3º no art. 63, com a previsão
para os servidores do INEP que, em 29 de agosto de 2008, percebiam o Adicional
de Titulação passam a fazer jus à Retribuição por Titulação - RT. São
alterados, ainda, os artigos 49 e 63-A, com vistas a incluir previsão de
regulamentação para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ aos
servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE e do
INEP.
35. Propõe-se nova redação ao
art. 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para alterar os
critérios para fins de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Reforma Agrária - GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, de
forma a recuperar a proposição original deste artigo, mantendo a coerência com
as regras vigentes.
36. A proposta de Medida Provisória em questão altera e
acresce dispositivos à Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, de modo a
adequar os requisitos de progressão e promoção das Carreiras de Oficial de
Chancelaria e Assistente de Chancelaria à mudança do número de classes das
referidas carreiras ocorrida por meio da Lei nº 11.907, de 2009.
37. Pela presente proposta propõe-se nova redação aos
arts. 83, 96-A e 103 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que
tratam de critérios para a concessão, respectivamente, de licença por motivo de
doença em pessoa da família, de afastamento para participação em programa
de pós-graduação stricto sensu no País e tempo de efetivo exercício para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
38. A proposta dispõe que o servidor titular de cargo de provimento efetivo, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculadas com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, e ainda que sua atuação no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação e de exercício.
39.
Propõe-se nova redação ao Anexo V-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de
2006. A medida se faz necessária
para corrigir a Tabela de Retribuição por Titulação - RT
da Carreira do Magistério Superior, publicada com valores invertidos, quando da
edição da Lei n° 11.784, de 2008.
40. A presente proposta dispõe, ainda, sobre a integração automática aos Planos Especiais de Cargos existentes no âmbito da Administração Pública Federal dos cargos vagos de níveis superior e intermediário dos planos de carreiras ou de cargos que lhes deram origem, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos respectivos órgãos ou entidades, com o objetivo de recomposição da força de trabalho.
41. A proposição inclui o
art. 1º-A na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, para
transpor automaticamente para o Plano Especial de Cargos da Cultura, quarenta
cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo
e duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente
Administrativo do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura. Pela proposta,
os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os
referidos cargos vagos, são válidos para ingresso nos cargos do Plano Especial
de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de
escolaridade dos respectivos cargos. Propõe-se, ainda, que o enquadramento
desses servidores no referido Plano, dar-se-á automaticamente, salvo
manifestação irretratável do servidor.
42. A proposta de Medida Provisória dispõe, ainda, sobre a emissão de carteira de identificação policial para os Policiais Civis Federais oriundos dos extintos Territórios.
43. Altera-se o art. 36 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o ingresso nas Carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, de forma a estabelecer que este ingresso observe os mesmos requisitos previstos para a Carreira de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, em especial a exigência de um mínimo de dois anos de prática forense.
44. Além disso, altera-se o art. 7º
da Lei nº 10.480, de 2 de julho
de 2002, tendo em vista a necessidade de se prorrogar até 31 de dezembro de 2010
a percepção da Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação
Temporária por servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da
União, que são imprescindíveis para os serviços prestados por essa Instituição.
45. Por fim, dispõe, também, sobre o ajuste do
prazo para exercer a opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos
servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Previdência
Social - MPS, do Trabalho - MTE e da Saúde - MS e do MTE e da FUNASA,
pertencentes à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei
nº 10.483, de 2002, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos -
PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pelo
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357,
de 19 de outubro de 2006, ou por planos correlatos de autarquias e fundações,
desde que lotados no MPS, MTE, MS ou FUNASA em 28 de fevereiro de 2006.
46. A opção de que trata o
parágrafo anterior, quando da edição da Lei nº 11.355, de 2006, abrangeu
a totalidade dos servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e
entidade supramencionados, alcançando mais de duzentos e vinte um mil
servidores, dentre os quais os abrangidos por esta Medida Provisória, que não
lograram manifestar sua opção em tempo hábil, sem, contudo, perder, no mérito, o
direito que então se instituía.
47. Importante frisar que o enquadramento dos servidores que agora fizerem a opção referida no parágrafo anterior na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho está condicionado à renúncia às parcelas de valores não instituídas por leis específicas, incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após a data de publicação desta Medida Provisória, vedado o pagamento de quaisquer valores retroativos, restabelecendo, assim, a lógica remuneratória interna e eliminando diferenças de remuneração hoje existentes, o que tem causado dificuldades de gestão e governabilidade nas relações de trabalho com os servidores abrangidos por esta disposição.
48. Ressalte-se, ainda, a
importância da edição de Medida Provisória, a qual pretende substituir o Projeto
de Lei nº 5.918, de 2009, com o objetivo de sanar o prejuízo acarretado
aos servidores com a não votação do referido Projeto de Lei em tempo hábil, haja
vista a proposta apresentada dispor sobre o restabelecimento de tabelas
remuneratórias, as quais foram vetadas ou alteradas quando da tramitação no
Congresso Nacional das Medidas Provisórias nº 431, 440 e 441, com impactos
orçamentários que já estavam previstos anteriormente para os meses de julho de
2008, julho de 2009, janeiro, fevereiro e julho de 2010, que causam impacto em
diversas categorias da Administração Pública Federal.
49. Por oportuno, registre-se que as propostas contidas
no ato em comento não implicam impacto orçamentário em relação ao Projeto de Lei
nº 5.918, de 2009, visto que as
inserções, alterações e tabelas apresentadas na proposta em tela na prática
apenas recuperaram as condições e valores já constantes das Medidas Provisórias
nº 431, de 14 de maio de 2008, nº 440, de 29 de agosto de 2008 e nº
441, de 29 de agosto de 2008 - que alterados no âmbito do Congresso Nacional,
foram vetados por inconstitucionalidade formal - o que significa dizer que os
impactos referentes a estes casos foram calculados e previstos quando do
encaminhamento dos atos em tela, já tendo sido incorporados à peça orçamentária
vigente.
50.
No caso específico da opção para integrar a Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, os valores eventualmente decorrentes da medida proposta, da
ordem de R$ 431.371.150,00 em 2009, e R$ 652.083.983,00 em 2010, já foram
contemplados na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, e,
conseqüentemente, no Projeto de
Lei Orçamentária Anual para 2010, não havendo que se falar em impactos para os
exercícios futuros, uma vez que já consignados nas parcelas orçamentárias
destinadas, respectivamente, ao MPS, MTE, MS e FUNASA.
51. Considerando o disposto nos itens anteriores, há que se registrar que o custo total decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 31.769.383,00, em 2010 e nos dois exercícios subseqüentes.
52.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2010 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções
e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas
previstas.
53. A proposta também amplia o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, objeto dos art. 35 e 36, instrumento utilizado pelo Ministério da Educação para executar programas e ações de grande relevância para a política educacional, como a regulação do ensino superior, técnico, presencial e à distância. A alteração permitirá àquela Pasta contar com a colaboração de especialistas das mais diversas áreas e formação, vinculados não apenas às universidades públicas, mas também às universidades privadas, ao ensino básico público e a outras instituições. A proposta ainda reajusta o valor do AAE, com o objetivo de corrigir a defasagem do valor atual, fixado em 2007.
54. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,