Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 903, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.          

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 222, de 2009 (no 5.664/09 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto o dispositivo abaixo transcrito: 

§ 2o do art. 117 

“Art. 117. .................................................................................

......................................................................................................... 

§ 2o  Havendo disponibilidade orçamentária e financeira no Fundo Constitucional do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal poderá antecipar o pagamento das demais parcelas da Gratificação por Risco de Vida.” 

Razões do veto 

“O dispositivo implica aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada (art. 63 da Constituição), delega ao Governo do Distrito Federal competência privativa da União para tratar de remuneração dos militares distritais (art. 21, inciso XIV) e viola a legalidade administrativa (art. 37, caput) ao condicionar ao arbítrio da administração o valor de vantagem remuneratória em determinado período. 

Ressalta-se que a fórmula ‘autorizativa’ adotada pelo dispositivo em nada afasta o vício de inconstitucionalidade, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (v. g. ADI-MC 2367/SP, Rp 993/RJ, RE-AgR 327621/SP, ADI 1955/RO).” 

Ouvido também, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 119

“Art. 119.  É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 (duzentos) associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites: 

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor;  

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores;  

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores.  

Parágrafo único.  A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.” 

Razões do veto 

“Não é razoável e não coincide com os padrões adotados para militares das Forças Armadas e para servidores federais considerar o período de ‘licença’ como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por merecimento. 

Ademais, o dispositivo confunde conceitos. Não é cabível ‘cessão’ para dirigir associação, mas, em havendo autorização legal, ‘licença’. Também não seria o caso de dar licença para ‘servidores’, i. e. para civis, mas sim para ‘militares’.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2009