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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, para coordenar as ações do Governo Federal voltadas ao reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e à sua promoção.
Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal, os empreendimentos econômicos solidários, organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade poderão aderir ao SCJS voluntariamente.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;
II - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
III - organismos de acreditação: organismos que credenciam os organismos de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços;
IV - organismos de avaliação da conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário; e
V - preço justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
Parágrafo único. Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto.
Art. 3o O SCJS tem por finalidade fortalecer e promover o comércio justo e solidário no Brasil, o que compreende alcançar os seguintes objetivos:
I - fortalecer identidade nacional de comércio justo e solidário, por meio da difusão do seu conceito, de seus princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e de seu fomento;
II - favorecer a prática do preço justo para quem produz, comercializa e consome;
III - divulgar os produtos, processos, serviços, bem como as experiências e organizações que respeitam as normas do SCJS;
IV - subsidiar os empreendimentos econômicos solidários, os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade e as entidades de apoio e fomento ao comércio justo e solidário, por meio de base nacional de informações em economia solidária e de empreendimentos econômicos solidários com práticas de comércio justo e solidário reconhecidas pelo SCJS;
V - contribuir com os esforços públicos e privados de promoção de ações de fomento à melhoria das condições de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
VI - incentivar a colaboração econômica entre empreendimentos econômicos solidários; e
VII - apoiar processos de educação para o consumo, com vistas à adoção de hábitos sustentáveis e à organização dos consumidores para a compra dos produtos e serviços do comércio justo e solidário.
Parágrafo único. A gestão do SCJS, os seus princípios e os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário serão disciplinados em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4o O SCJS contará com uma
Comissão Gestora Nacional, que terá as seguintes atribuições:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - subsidiar tecnicamente o Conselho Nacional de
Economia Solidária, previsto no
inciso XIII do art. 30 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, em assuntos relacionados
ao SCJS;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - reconhecer e monitorar as diferentes metodologias
de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços aos princípios e
critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário do SCJS,
adequados às diferentes realidades sociais, territoriais e organizacionais,
eventualmente propondo aperfeiçoamentos das metodologias;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - habilitar no SCJS os organismos de acreditação e
de avaliação da conformidade, de acordo com os critérios de reconhecimento de
práticas de comércio justo e solidário estabelecidos em ato normativo do
Ministério do Trabalho e Emprego;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - promover o diálogo entre as representações dos
diversos agentes envolvidos no comércio justo e solidário;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - manifestar-se periodicamente sobre a habilitação
dos organismos de avaliação da conformidade no SCJS, com base em informações dos
organismos de acreditação, de acordo com os critérios de reconhecimento de
práticas de comércio justo e solidário estabelecidos no ato normativo do
Ministério do Trabalho e Emprego, previsto no parágrafo único do art. 3o;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - acompanhar o cadastramento realizado pela
Secretaria Nacional de Economia Solidária, do Ministério do Trabalho e Emprego,
dos empreendimentos econômicos solidários com prática de comércio justo e
solidário reconhecida pelo SCJS;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - estabelecer diretrizes para as ações de fomento
ao comércio justo e solidário e acompanhar o seu desenvolvimento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - disseminar informações e resultados relativos
ao comércio justo e solidário; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - aprovar o seu regimento interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5o Comporão a Comissão Gestora
Nacional um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - do Trabalho e Emprego;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - do Desenvolvimento Agrário; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o A Comissão Gestora Nacional
será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria
Nacional de Economia Solidária, cujo representante exercerá o voto de qualidade
em caso de empate nas deliberações.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o Serão convidados a integrar a
Comissão Gestora Nacional, como membros, representantes da sociedade civil,
sendo:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - dois de entidades do segmento dos empreendimentos
econômicos solidários;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - dois de entidades do segmento de apoio e fomento
ao comércio justo e solidário; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - dois de entidades do segmento das redes da
economia solidária.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o Para cada
membro titular da Comissão Gestora Nacional será indicado um suplente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o No caso
da sociedade civil, cada segmento representado terá direito a um voto nas
deliberações da Comissão Gestora Nacional.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5o Os
membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes dos
Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 6o Os membros titulares e
suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes da sociedade civil serão
indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária e designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 7o O Conselho Nacional de
Economia Solidária indicará os representantes da sociedade civil na
Comissão Gestora Nacional, conforme
processo previsto em resolução específica, que definirá os critérios de
credenciamento e escolha das entidades representativas de cada segmento previsto
no § 2o.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 8o A
participação dos membros da Comissão Gestora Nacional é considerada serviço
público relevante e não será remunerada.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 9o Poderão
participar das reuniões da Comissão Gestora Nacional, a convite de seu
coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, representantes de outros
órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação
internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas
que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os
debates.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6o A Comissão Gestora Nacional
definirá o seu funcionamento em regimento interno, a ser aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, e reunir-se-á periodicamente, por meio de convocação
do seu coordenador.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7o As despesas necessárias à realização das atividades da Comissão Gestora Nacional, bem como aquelas decorrentes da execução de projetos realizados no âmbito de suas atividades, advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos Ministérios que a compõem, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Márcia Helena Carvalho Lopes
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2010
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