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Presidência da República |
EM n° 132/2010 - MF
Brasília, 25 de agosto de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que objetiva aprimorar os mecanismos de administração das participações societárias do Tesouro Nacional, inclusive no âmbito das ofertas públicas de distribuição de ações de sociedades de economia mista.
2. As práticas de mercado em vigor vêm exigindo cada vez mais da União a adoção de instrumentos de gestão de suas participações societárias que assegurem a preservação do patrimônio público, especialmente quando se requer o aumento do capital social de empresas estatais federais.
3. Nesse contexto, cabe destacar ainda que, no caso de sociedades de capital aberto, tem sido usual a realização de ofertas públicas primárias de distribuição de ações para a captação de recursos em aumentos de capital de grande vulto, de modo a contribuir para o sucesso da operação, haja vista a possibilidade de contar com a demanda dos grandes investidores nacionais e estrangeiros.
4. Dessa forma, a União está sendo autorizada, observada a equivalência econômica na operação, a contratar com a Administração Pública Federal Indireta ou com fundo privado do qual seja cotista única a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus respectivos rendimentos e direitos, representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais; bem como a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital.
5. A proposta visa principalmente atender o interesse estratégico da União em passar a deter ações que eventualmente possam estar em poder de entidades da Administração Indireta ou de fundo privado do qual seja cotista única, como forma de aumentar o capital de empresas estatais federais com esses papéis, ou garantir a manutenção do controle acionário do Tesouro Nacional nas empresas estatais em operações de aumento de capital.
6. Registre-se que, tratando-se de ofertas públicas
de distribuição de ações, estas devem ser realizadas em condições que assegurem
tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, sendo
permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, nos termos da
Instrução Normativa nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da Comissão de
Valores Mobiliários.
7. Assim, a União está sendo autorizada a contratar, com ou sem ônus para o Tesouro Nacional, a cessão da alocação prioritária de papéis em ofertas públicas de distribuição de ações de sociedades de economia mista, ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital, desde que preservado o seu controle acionário; bem como autorizada a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária, minoritária ou majoritária, desde que preservado o controle do capital votante nos casos exigidos por lei.
8. A urgência e a relevância das medidas ora propostas se justificam pela necessidade de implementação, no curto prazo, de ações governamentais capazes de propiciar condições para a execução de operações em iminentes aumentos de capital de empresas estatais federais, inclusive em ofertas públicas de ações, dotando a União de mecanismos imprescindíveis à administração de sua carteira de participações societárias.
9. São essas as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo.
Respeitosamente,
Guido Mantega