LEI Nº 12.931, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de membro, na Carreira institucional do Ministério Público Federal, constantes desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão constantes desta Lei, no âmbito do Ministério Público Federal.
Art. 3º Os cargos de membro e cargos em comissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I e II, em 2013 ; Anexos III e IV, em 2014 ; Anexos V e VI, em 2015 ; Anexos VII e VIII, em 2016 ; Anexos IX e X, em 2017 ; Anexos XI e XII, em 2018 ; Anexos XIII e XIV, em 2019 ; e Anexos XV e XVI, em 2020, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Federal.
Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
ANEXO I
CARGO |
QUANTIDADE |
Subprocurador-Geral da República |
12 |
Procurador Regional da República |
15 |
ANEXO II
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-06 |
Assessor do Procurador-Geral da República |
6 |
CC-05 |
Procurador-Chefe de Unidade Gestora |
32 |
CC-05 |
Secretário Executivo de Câmara de Coordenação e Revisão |
6 |
CC-05 |
Secretário Executivo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão |
1 |
CC-05 |
Assessor Parlamentar |
1 |
CC-05 |
Secretário Executivo da Corregedoria |
1 |
CC-05 |
Assessor-Chefe do Vice-Procurador-Geral |
1 |
CC-05 |
Assessor-Chefe do Vice-Procurador-Geral Eleitoral |
1 |
CC-05 |
Assessor do Procurador-Geral da República |
1 |
CC-04 |
Assessor do Procurador-Geral da República |
7 |
CC-04 |
Assessor de Câmara de Coordenação e Revisão |
24 |
CC-04 |
Assessor da Corregedoria |
6 |
CC-04 |
Assessor da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão |
3 |
ANEXO III
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
60 |
ANEXO IV
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
60 |
ANEXO V
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
60 |
ANEXO VI
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
60 |
ANEXO VII
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
108 |
ANEXO VIII
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
108 |
ANEXO IX
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
108 |
ANEXO X
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
108 |
ANEXO XI
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
108 |
ANEXO XII
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
108 |
ANEXO XIII
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
108 |
ANEXO XIV
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
108 |
ANEXO XV
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador da República |
108 |
ANEXO XVI
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-02 |
Assessor Nível II |
108 |
*