MEDIDA PROVISÓRIA Nº 603, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
Exposição de Motivos |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A Medida Provisória nº
587, de 9 de novembro de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºExcepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1ºda Lei nº10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8ºda Lei nº10.420, de 2002.
Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.” (NR)
“ Art. 4ºFica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1ºda Lei nº10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.” (NR)
Art. 2º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até trezentas mil toneladas de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta para pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 3º Para as aquisições de que trata o art. 2º , os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;
II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
III - limites e condições da venda do produto adquirido; e
IV - outras disposições necessárias a sua implementação.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2º os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2013
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