MENSAGEM Nº 111, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2013 (MP nº 582/12), que Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos V a XI do art. 7º e incisos XIII a XVI do § 3º e §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, inciso III do art. 2º , inciso II do art. 3º , Anexo II e parágrafo único do art. 21
Art. 7º ........................................................................
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V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;
IX - as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;
X - as empresas de prestação de serviços hospitalares; e
XI - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0.
Art. 8º ........................................................................
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§ 3º ...............................................................................
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XIII - que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nºs 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
XV - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e
XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.
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§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.
§ 7º O disposto no inciso XVI do § 3º deste artigo não se aplica às empresas de transporte rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que continuarão sob o regime de tributação anterior.
Art. 2º .........................................................................
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III - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º .........................................................................
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II - no inciso III do caput do art. 2º .
ANEXO II
(Acréscimo no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
0801.3 |
0807.1 |
1301.90.90 |
1302.19.99 (EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO CAJU) |
36.04 |
4820.20.00 |
4901.10.00 |
4901.91.00 |
4901.99.00 |
4902.90.00 |
4903.00.00 |
4904.00.00 |
4905.10.00 |
4905.91.00 |
4905.99.00 |
8526.10.00 |
8526.92.00 |
8543.70.99 |
9023.00.00 |
CAPÍTULO 93 |
9619.00.00 |
Art. 21. ........................................................................
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Parágrafo único. Entram em vigor a partir do 1º dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:
I - as alterações realizadas pelo art. 1º desta Lei aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
II - o inciso III do art. 2º e o inciso II do art. 3º , ambos desta Lei.
Razões dos vetos
Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. O veto destas novas desonerações implica o veto dos respectivos dispositivos de vigências.
Parágrafo 7º do art. 7º e § 8º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Art. 7º .........................................................................
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§ 7º Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos IV, V, VIII, IX e X do caput deste artigo.
Art. 8º .........................................................................
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§ 8º Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos XV e XVI do § 3º deste artigo ou que fabriquem os produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.06, 03.07 e 1211.90.90, constantes do Anexo I desta Lei.
Razões dos vetos
A sistemática de recolhimento de impostos das cooperativas é diversa da sistemática à qual se submetem as empresas desoneradas. Além disso, a redação do dispositivo gera dúvidas quanto ao tratamento dispensado às cooperativas atuantes nos demais setores da economia, o que traz insegurança jurídica.
Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
§ 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício.
Razões do veto
A proposta descaracteriza o modelo original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua aplicação.
Art. 13
Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .........................................................................
.............................................................................................
§ 6º ...............................................................................
I - ..................................................................................
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d) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e
II - .................................................................................
.............................................................................................
c) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
................................................................................. (NR)
Razões do veto
Apesar da grande importância dos programas beneficiados por este dispositivo, o limite de dedução de 4% do imposto de renda encontra-se em descompasso com outros programas equivalentes que contam com limites menores. Incorre também em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
Art. 20
Art. 20. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
................................................................................... (NR)
Art. 14. ............................... ................
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
................................................................................. (NR)
Razões do veto
Apesar de meritória, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras, violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013