MENSAGEM Nº 565, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 81, de 2013 (nº 5.740/13 na Câmara dos Deputados), que Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 4º
Parágrafo único. O Conselho Assessor Nacional será composto por representantes da Anater, dos Poderes Executivo federal, estadual e municipal, das universidades e dos centros federais de ensino agropecuário, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, entidades de classe e das categorias sociais do meio rural, organizações econômicas da agricultura familiar, representação sindical dos trabalhadores na pesquisa agropecuária e na extensão rural, entre outras, conforme disposto em regulamento.
Razões do veto
A composição do Conselho Assessor Nacional deverá ser definida, nos termos do caput do próprio art. 4º , por meio de regulamento, instrumento mais adequado à sua natureza. Além disso, mostra-se imprópria a inclusão de representantes da própria Agência em órgão concebido como mecanismo consultivo externo de assessoramento.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2013