MENSAGEM Nº 611, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 188, de 2007 (nº 4.571/08 na Câmara dos Deputados), que Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001 .
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 1º
§ 3º A condição de estudante deverá ser comprovada, conforme previsto no § 2º deste artigo, nos casos em que sejam oferecidos descontos a estudantes no transporte coletivo local.
Razões do veto
O dispositivo proposto, ao regular as condições para a concessão de benefícios para estudantes nos sistemas de transporte coletivo local, invade a esfera de competência dos Municípios e pode vir a prejudicar usuários que já disponham de acesso a tais benefícios.
Já a Secretaria de Direitos Humanos e a Secretária-Geral da Presidência da República e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 7º do art. 1º
§ 7º Somente terão direito ao benefício os idosos que apresentarem documento oficial de identidade no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.
Razão do veto
Os benefícios voltados às pessoas idosas já estão totalmente regulados pelo Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Por essa razão, o Congresso Nacional decidiu, ao longo da tramitação do projeto de lei, excluir eventuais referências aos idosos, restando este único dispositivo que não guarda relação com o restante da matéria.
Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do parágrafo único do art. 3º
III - perda definitiva da autorização para emissão de carteiras estudantis.
Razões do veto
As penas previstas nesse dispositivo seriam aplicadas em face de associações estudantis, cuja composição de membros é dinâmica, por sua própria natureza. A previsão de uma pena definitiva acabaria por prejudicar, de um lado, dirigentes da associação que jamais participaram de quaisquer irregularidades e, de outro, os próprios estudantes filiados àquela associação, que teriam mais dificuldades para conseguir a sua Carteira de Identificação Estudantil.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013