Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.512, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Produção de efeito

Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito

Texto para impressão

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4 º do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

Art. 2 º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II , efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.

Art. 3 º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

2204.10

10

2204.21.00 Ex 01

20

2204.29.11 Ex 01

20

2204.29.19 Ex 01

20

22.05

15

2206.00.90 Ex 01

20

2208.20.00

30

2208.30

30

2208.40.00

25

2208.50.00

30

2208.60.00

30

2208.70.00

30

2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02)

30

2208.90.00 Ex 02

20

ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2208.40.00

Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

30

*