Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.687, DE 4 DE MARÇO DE 2016

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério dos Transportes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 102.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 101.3;

f) doze DAS 101.2;

g) seis DAS 102.2;

h) dezoito DAS 101.1; e

i) dez DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério dos Transportes: um DAS 102.3.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação desta Estrutura Regimental deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado dos Transportes poderá editar regimentos internos para detalhar a estrutura dos órgãos, as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 30 de março de 2016.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012 .

Brasília, 4 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
A ntônio Carlos Rodrigues
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante e vias navegáveis; e

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

Parágrafo único. As áreas de competências atribuídas nos incisos I e II do caput compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para a sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério dos Transportes possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:

1. Departamento de Planejamento de Transportes; e

2. Departamento de Informações de Transportes;

b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:

1. Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário; e

2. Departamento de Programas de Transporte Ferroviário; e

c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:

1. Departamento da Marinha Mercante; e

2. Departamento de Concessões;

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

b) empresas públicas:

1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e

2. EPL - Empresa de Planejamento e Logística S.A.; e

c) sociedade de economia mista: Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; e

IV - órgão colegiado: Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VIII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a corregedoria;

V - exercer as atividades relacionadas com assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação ações da área de competência do Ministério; e

VII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade e Finanças.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;

VII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade e Finanças, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, de modo a subsidiar os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentar as atividades de planejamento e orçamento federais;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias para as correções de eventuais distorções identificadas; e

VIII - promover estudos e propor medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária do Ministério.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, na forma do regimento interno;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - exercer a coordenação jurídica da área finalística dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado, e, conforme dispuser o regimento interno, as demais autoridades do Ministério, no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8º À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - planejar e supervisionar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Transportes e propor diretrizes para as ações governamentais a ela relacionadas;

II - promover a integração da Política Nacional de Transportes com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Transportes;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações;

VI - supervisionar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VII - subsidiar tecnicamente o Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades do Governo federal quanto às questões internacionais afins e correlatas à Política Nacional de Transportes; e

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado dos Transportes nas matérias pertinentes ao Conselho Nacional de Integração de Política de Transportes.

Art. 9º Ao Departamento de Planejamento de Transportes compete:

I - coordenar a formulação, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Transportes, considerando infraestrutura, operação e serviços para transporte e logística de cargas e passageiros;

II - orientar e monitorar o planejamento estratégico do Ministério necessário ao cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Transportes;

III - promover e coordenar a análise de cenários para o planejamento de longo prazo e as ações estruturantes para logística e transportes;

IV - promover a disseminação de documentação técnica sobre política e planejamento de transportes; e

V - orientar e avaliar a atualização do Sistema Nacional de Viação.

Art. 10. Ao Departamento de Informações de Transportes compete:

I - produzir, adquirir, tratar, manter e disponibilizar dados, estatísticas e informações técnicas sobre transportes;

II - promover a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais ao planejamento e à gestão de transportes;

III - promover e orientar estudos e pesquisas necessários à gestão da informação de transportes;

IV - promover a incorporação de novas tecnologias ao planejamento e à gestão da informação de transportes;

V - orientar e monitorar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV; e

VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes no âmbito do Ministério.

Art. 11. À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV;

II - monitorar e avaliar projetos e empreendimentos do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

III - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

IV - avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

V - coordenar sistema de informações gerenciais com vistas a manter o acompanhamento de programas, projetos e ações do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

VI - estabelecer procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal relativas à destinação dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ; e

VII - adotar as medidas necessárias à publicação dos Programas de Trabalho - Cide no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 10.336, de 2001 .

Art. 12. Ao Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário compete:

I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referente aos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;

II - monitorar a implementação e avaliar projetos e empreendimentos dos programas e das principais ações do Plano Plurianual de Investimentos, nos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes rodoviário e aquaviário; e

IV - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de transportes rodoviário e aquaviário, previstos no Plano Plurianual de Investimentos.

Art. 13. Ao Departamento de Programas de Transporte Ferroviário compete:

I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referentes ao setor de transporte ferroviário, e no acompanhamento das ações advindas das peças orçamentárias;

II - incentivar e estimular a elaboração de pesquisas para desenvolver novas tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e da otimização no setor de transporte ferroviário;

III - sistematizar a coleta de informações gerenciais para o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução no setor de transporte ferroviário; e

IV - monitorar e avaliar a evolução físico-financeira das ações contidas nos programas federais e nos projetos e nas ações ligadas ao setor de transporte ferroviário realizadas pelo Ministério e pelas entidades a ele vinculadas.

Art. 14. À Secretaria de Fomento para Ações de Transportes compete:

I - participar da elaboração e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para o setor de transportes;

II - identificar e desenvolver fontes de financiamento para o setor de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Federal de Financiamentos Internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento do setor de transportes;

V - participar da elaboração e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos ao setor de transportes;

VIII - implementar e supervisionar a política e as diretrizes de concessão no setor de transportes;

IX - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias;

X - avaliar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes para aprovação pelo Ministro de Estado; e

XI - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes.

Art. 15. Ao Departamento da Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transporte na implementação e na supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou o recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - assistir técnica e administrativamente o CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implementados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.

Art. 16. Ao Departamento de Concessões compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento do transporte terrestre e aquaviário;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para Ações de Transporte na implementação e na supervisão da política de concessões do setor de transportes;

IV - analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transporte os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras;

V - analisar e submeter à Secretaria de Fomento para Ações de Transporte os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes encaminhados pelos Estados e pelo Distrito Federal;

VI - monitorar as atividades inerentes à concessão de exploração e de prestação de serviços de transportes;

VII - analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e

VIII - identificar oportunidades de concessão em transportes.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 17. Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhes cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e dos demais dirigentes

Art. 19. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:

UNIDADES

CARGOS/ FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS

4

Assessor Especial do Ministro

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

4

Assessor do Ministro

102.4

6

Assessor Técnico

102.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

4

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessoria de Eventos e Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

4

Assessor

102.4

Assessoria Socioambiental

1

Chefe de Assessoria

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

Corregedoria

1

Corregedor

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

3

Assistente Técnico

102.1

61

FG-1

68

FG-2

85

FG-3

Subsecretaria de Assuntos Administrativos

1

Subsecretário

101.5

2

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Divisão

6

Chefe

101.2

3

Assistente Técnico

102.1

Serviço

11

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

1

Subsecretário

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

5

Assistente

102.2

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

SECRETARIA DE POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

2

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Departamento de Planejamento de Transportes

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Estratégia e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Departamento de Informações de Transportes

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Informações em Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Pesquisa e Estatística em Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE GESTÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSPORTES

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

2

Assistente Técnico

102.1

4

Gerente de Projeto

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

3

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação-Geral de Programas de Transporte Rodoviário

1

Coordenador-Geral

101.4

4

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenador-Geral de Programas de Transporte Aquaviário

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Programas de Transporte Ferroviário

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

3

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE FOMENTO PARA AÇÕES DE TRANSPORTES

1

Secretário

101.6

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Programação e Captação para o Desenvolvimento de Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Departamento da Marinha Mercante

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

4

Assistente

102.2

6

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Concessões

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Estruturação de Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

101.6

6,27

3

18,81

3

18,81

101.5

5,04

11

55,44

10

50,40

101.4

3,84

41

157,44

37

142,08

101.3

2,10

32

67,20

29

60,90

101.2

1,27

67

85,09

55

69,85

101.1

1,00

76

76,00

58

58,00

102.5

5,04

6

30,24

5

25,20

102.4

3,84

13

49,92

12

46,08

102.3

2,10

6

12,60

7

14,70

102.2

1,27

33

41,91

27

34,29

102.1

1,00

44

44,00

34

34,00

SUBTOTAL 1

333

645,06

278

560,72

FG-1

0,20

61

12,20

61

12,20

FG-2

0,15

68

10,20

68

10,20

FG-3

0,12

85

10,20

85

10,20

SUBTOTAL 2

214

32,60

214

32,60

TOTAL

547

677,66

492

593,32

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MT P/ SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP P/ O MT (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

101.5

5,04

1

5,04

-

-

101.4

3,84

4

15,36

-

-

101.3

2,10

3

6,30

-

-

101.2

1,27

12

15,24

-

-

101.1

1,00

18

18,00

-

-

102.5

5,04

1

5,04

-

-

102.4

3,84

1

3,84

-

-

102.3

2,10

-

-

1

2,10

102.2

1,27

6

7,62

-

-

102.1

1,00

10

10,00

-

-

TOTAL

56

86,44

1

2,10

Saldo do Remanejamento (a - b)

55

84,34

*