Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 13.459, de 2017.

Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. ..................................................................

I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo:

a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e

b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

........................................................................................

§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput resultar em número fracionário:

I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.” (NR)

Art. 36 Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

............................................................................” (NR)

Art. 37-A . Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos de graduação, na primeira data de promoção, se constatada disponibilidade de vaga.” (NR)

Art. 79 . Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO, sendo:

a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;

b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas “a” e “b” resultar em número fracionário:

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

...............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016

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