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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 304, DE 31 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2016 (MP nº 701, de 2015), que “ Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis n º 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários ”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do art. 1º, inciso I do caput e inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“II - nas operações de seguro de investimento no exterior, na forma da lei.”
“I - em operações de seguro de investimento no exterior, contra riscos políticos e extraordinários;”
“I - para devedores privados ou públicos localizados em países cujo risco de crédito seja considerado elevado pelo Poder Executivo, conforme classificação internacional;”
Arts. 7º ao 13
“Art. 7º A União poderá conceder seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.
§ 1º Para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de investimento no exterior, inclusive análise, acompanhamento e gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados, a União poderá contratar:
I - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), com dispensa de licitação;
II - instituição habilitada a operar seguros de crédito e/ou garantias.
§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se refere o § 1º, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável definida, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.
§ 3º Ao seguro de investimento no exterior, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.
Art. 8º São suscetíveis da cobertura de que trata o art. 7º os investimentos brasileiros no exterior, definidos como a participação, direta ou indireta, de empresa brasileira em empresa constituída fora do Brasil, com o objetivo de estabelecer relações econômicas de longo prazo.
§ 1º A cobertura referida no caput poderá incluir os empréstimos obtidos em instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos investimentos.
§ 2º Regulamento disporá sobre as espécies de investimentos brasileiros diretos no exterior passíveis de cobertura, bem como sobre o prazo mínimo dos investimentos.
Art. 9º Consideram-se riscos políticos e extraordinários de que trata o art. 7º as seguintes situações, ocorridas isolada ou cumulativamente:
I - ato ou decisão de autoridade estrangeira que resulte em desapropriação, nacionalização, confisco, sequestro, requisição ou outras medidas de efeito equivalente, desde que haja comprovação de prejuízo financeiro;
II - rescisão contratual pelo governo do país de destino, sem culpa do garantido, esgotados os mecanismos acordados de solução de controvérsias;
III - decisão política ou dificuldade econômica no país estrangeiro que resulte em impossibilidade de transferência e de convertibilidade de divisas, inclusive moratória geral decretada por autoridades estrangeiras;
IV - guerra, revolução ou motim no país estrangeiro.
Art. 10. Não se aplicam às operações de seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União, nos termos do art. 7º, as limitações previstas no art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 11. Nas operações de seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União, nos termos do art. 7º, não serão devidas comissões de corretagem.
Art. 12. O orçamento geral da União consignará anualmente dotação específica para atender à responsabilidade assumida pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda, quanto à concessão de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários, nos termos desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o seguro de investimento no exterior com garantia de cobertura pela União de que trata esta Lei.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos incluídos na norma ampliam o escopo de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação e do Fundo de Garantia à Exportação para investimentos no exterior, elevando sobremaneira o risco potencial do FGE e, com isso, podendo gerar possíveis impactos fiscais relevantes à União.
Vetados os dispositivos primeiramente transcritos, impõe-se, em consequência, veto dos arts. 7º ao 13 do projeto de lei de conversão.”
Já a Advocacia-Geral da União solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso V do § 1º do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, alterado pelo art. 4º e art. 6º do projeto de lei de conversão
“V - por meio de bens imóveis ou de direitos reais de bens imóveis pertencentes à União, observado, no que couber, o art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.”
“Art. 6º O caput do art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 20. Ressalvados os inscritos em regime de ocupação, os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de que trata o art. 8º e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento ou do fundo garantidor de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.
..................................................................................’ (NR)”
Razão dos vetos
“As propostas apresentam inconstitucionalidade formal, por configurarem situações de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedadas segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”
Ouvidos, ainda, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos VI e VII do art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, acrescidos pelo art. 5º do projeto de lei de conversão
“VI - à Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;
VII - ao Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), ao Warrant Agropecuário (WA), ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.”
Razões dos vetos
“A possibilidade de emissão, em moeda estrangeira, dos títulos de crédito elencados nos dispositivos propostos, sem a existência de garantia (lastro) na mesma moeda, poderia elevar o risco cambial do instrumento, em função do descasamento de divisas. Considerando a superveniência da MP nº 725, de 2016, que apresenta solução mais adequada para o objetivo visado - a possibilidade de emissão daqueles títulos com cláusula de correção cambial -, decidimos pelo veto aos dispositivos citados.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2016