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Presidência da República
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LEI Nº 13.439, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 751, de 2016 |
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da estrutura e finalidade do Programa Cartão Reforma
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Reforma, que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
§ 1º A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa.
§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mais de uma vez por grupo familiar e por imóvel, desde que não ultrapasse o valor máximo estipulado pelo Poder Executivo federal.
§ 4º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles concedidos a pessoas físicas há mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma, bem como os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 5º A subvenção de que trata este artigo também poderá ser empregada na aquisição de materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.
§ 6º A União transferirá para os entes apoiadores, no todo ou em parte, a parcela dos recursos destinada à assistência técnica, limitada a 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária do Programa.
Art. 2º Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa.
Parágrafo único. O software utilizado na gestão do Programa Cartão Reforma será auditado pelo órgão de controle externo do Poder Executivo.
Art. 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.
§ 1º Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 2º Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na operacionalização do Programa.
Art. 4º A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;
III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;
IV - cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo federal;
V - entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;
VI - participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;
VII - assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a ser adotado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e
VIII - subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas complementares, com recursos próprios.
Capítulo II
Dos requisitos para participação e enquadramento no Programa
Art. 7º Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
§ 2º É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:
I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
§ 4º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.
Art. 8º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:
I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;
II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ;
III - de que façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
IV - com menor renda familiar.
Art. 9º Os recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.
Parágrafo único. A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.
Capítulo III
Da operacionalização do Programa
Art. 11. A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.
§ 1º A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - as competências dos participantes do Programa;
III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
V - (VETADO);
VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;
VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;
VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;
IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;
XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
XII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal.
Art. 12. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa, na qualidade de entes apoiadores:
I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a subvenção prevista no Programa;
II - cadastrar os grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;
III - prestar, na forma do § 6º do art. 1º desta Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.
Art. 13. Os conselhos municipais de habitação, onde houver, poderão auxiliar, em caráter consultivo, no planejamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação do Programa.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 14. A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e
II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) .
Art. 15. Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .
§ 1º O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:
I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou
III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.
§ 3º Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.
Art. 16. Pela inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento celebrado.
Art. 17. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2017
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