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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 160, de 2017 (nº 9.086/17 na Câmara dos Deputados) , que “Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:
Inciso III do art. 6º
“III - a contribuição dos biocombustíveis para a melhoria da qualidade do ar e da saúde e para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, inclusive seus reflexos positivos na infraestrutura logística e de transporte de combustíveis, na balança comercial, na geração de emprego, de renda e de investimentos;”
Razões do veto
“Embora louvável, o estabelecimento de metas deve ser condizente com os objetivos traçados, de forma a minimizar seus efeitos indesejáveis, como impactos inflacionários ou distorções setoriais, além de permitir quantificação objetiva. Assim, a inclusão de parâmetros como balança comercial, infraestrutura logística, dentre outros, pode enviesar a formação das metas, desviando a política de seu objetivo original e conflitando com outros objetivos e setores.”
§ 3º do art. 23
“§ 3º O acesso à base de dados das notas fiscais eletrônicas e à base de dados eletrônica de comercialização, de importação e de exportação de combustíveis fósseis e biocombustíveis será assegurado nos termos de regulamento.”
Razões do veto
“Em decorrência do sigilo fiscal (artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional), por revelar a natureza ou estado dos negócios e atividades do contribuinte, não há possibilidade de se assegurar o acesso às bases de dados previstas no dispositivo, impondo-se o veto ao mesmo.”
Art. 26
“ Art. 26. O produtor ou o importador de biocombustível terá seis meses para iniciar outro processo de certificação e concluir a obtenção de novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos seguintes casos:
I - cancelamento ou revogação do registro da firma inspetora; ou
II - extinção empresarial da firma inspetora, independentemente da razão.
Parágrafo único. A inobservância do prazo a que se refere o caput deste artigo implicará o cancelamento imediato do certificado vigente. ”
Razões do veto
“A matéria tratada no dispositivo será melhor regulada pelo regulamento previsto no parágrafo único do artigo 18 do projeto. Ademais, eventuais problemas ocorridos com o certificador/inspetor não devem gerar encargos ao produtor ou importador.”
O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alínea b do inciso I do art. 8º
“b) contratos com produtores de biocombustíveis instalados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);”
Razões do veto
“A possibilidade de redução da meta individual prevista no dispositivo é prejudicial à livre concorrência, distorce o mercado, e cria barreiras à entrada de produtores em outras regiões não atingidas pelo benefício. Além disso, poderia ir de encontro ao objetivo precípuo da política, beneficiando produtores mais poluentes das regiões citadas em detrimento de outros, menos poluentes, de outras regiões.”
Inciso II do art. 8º
“ II - aquisição de combustíveis fósseis de produtores instalados no País, em função de sua redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, por unidade produtora, com base na avaliação de ciclo de vida, em relação aos produtos importados. ”
Razões do veto
“A possibilidade de redução da meta individual prevista no dispositivo se configura como uma barreira não tarifária à importação, sobretudo em períodos de elevado nível de importação de combustíveis fósseis. Além disso, poderia haver fortalecimento de posições oligopolistas nacionais, com prejuízo para a concorrência interna e possível impacto nos preços ao consumidor final, pelo encarecimento das importações.”
§ 2º do art. 19
“§ 2º O Certificado do Importador deve ser emitido para cada operação de importação, com comprovação de que a origem do produto importado, em sua totalidade, atende aos critérios de certificação.”
Razões do veto
“A exigência aumenta a burocracia para o importador e os custos de transação, podendo impactar o preço do produto ao consumidor final. Além disso, não se afigura razoável que o importador deva ser certificado a cada operação de importação, enquanto o produtor o faça somente a cada quatro anos, o que também pode ser considerado barreira não tarifária à importação, com eventuais questionamentos em organismos internacionais.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017