Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 181, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 187, de 2017 (n o 8.327 /17 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº s 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992 ”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 7º-A da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“‘Art. 7º-A. .................................................................

.............................................................................................

§ 2º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo será pactuada com o gestor local do SUS ou com órgão do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.

..................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“A possibilidade de pactuação com órgão não integrante do Sistema Único de Saúde viola a premissa constitucional de unicidade do SUS, em afronta aos artigos 198, I, e 199, § 1º, da Constituição, caracterizando-se assim a inconstitucionalidade material do dispositivo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.04.2018