Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.143, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 

DECRETA: 

Art.1º  O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e

IX - recursos de outras fontes.” (NR) 

“Art. 7º  ......................................................................................................

.................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:

I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;

II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;

III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;

V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e

VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.” (NR) 

 “Art. 8º  A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.     (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

............................................................................................................” (NR) 

“Art. 13.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

.....................................................................................................................

VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.” (NR) 

“Art. 14.  ...................................................................................................................

 I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:     (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:     (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio;

c) Confederação Nacional de Serviços;

d) Confederação Nacional da Agricultura;

e) Confederação Nacional do Transporte; e

f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. 

 § 1º  O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.     (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

.................................................................................................................................. 

 § 4º  A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais.     (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

...................................................................................................................... 

§ 6º  O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;

II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;

 III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.      (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 6º-A  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate . 

§ 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.

..........................................................................................................” (NR) 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de novembro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019

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