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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 10.835, de 2021) |
Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 .” (NR)
“ Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. .......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:
I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.” (NR)
“ Art. 18. Será disciplinado em ato:
I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e
b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e
II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.144, de 2017 :
I - o inciso II do caput do art. 12 ;
II - os incisos III e IV do § 1º do art. 12 ;
III - os incisos I e II do caput do art. 15 ; e
IV - o § 3º do art. 19 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2019
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