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Presidência da República
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Exposição de motivos |
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A
aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
(Revogado pelo Decreto nº 9.812,
de 2019)
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
II - ato normativo inferior a decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
III - ato de outro colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
§ 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
I - decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
II - ato normativo inferior a decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
III - ato de outro colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) (Vide ADIN 6121)
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II – as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
III – as comissões de licitação.
III - as comissões de licitação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
b) serviços sociais autônomos; e (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004. (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
Norma para criação de colegiados intermininisteriais
Art. 3º Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações
Art. 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos colegiados:
I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e
II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
Propostas relativas a colegiados
Art. 6º As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:
Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, exceto se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
Tramitação de propostas para a Casa Civil
Art. 7º Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no
Decreto nº 9.191, de 2017.