Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.928, DE 22 DE JULHO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 12.152, de 2024

Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.

Art. 2º  Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis, em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 1º da Resolução nº 15, de 8 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Política Energética, compete:

I - elaborar estudos para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis;

II - elaborar estudos para auxiliar o aprimoramento do normativo regulatório das atividades de refino de petróleo, formulação, importação, exportação, transporte, distribuição e revenda de combustíveis, demais derivados de petróleo e de biocombustíveis; e

III - propor ações e medidas destinadas ao desenvolvimento do mercado de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis.

Art. 3º  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

X - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º  Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º  Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada  indicará novo representante no prazo de até trinta dias.

§ 4º  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.

Art. 4º  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  A convocação para as reuniões do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término.

§ 4º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação, que não poderá ser superior a duas horas.

Art. 5º  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá instituir subcomitês com o objetivo de:

I - dar cumprimento às deliberações do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;

II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e

III - possibilitar a elaboração de diversos estudos simultaneamente.

Art. 6º  Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis será exercida pelo Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º  Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação no Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados a que se refere o § 4º do art. 3º correrão à conta dos órgãos ou das entidades representadas.

Art. 10.  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis encaminhará semestralmente ao Conselho Nacional de Política Energética o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de trabalho a ser desenvolvido no semestre seguinte.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2019

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