|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 11.670, de 2023) |
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, destinado a examinar e decidir sobre questões relacionadas a:
I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza material;
II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e
III - saída temporária do País de bens acautelados pela União.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Turismo;
d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) Instituto Brasileiro de Museus;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
b) Instituto de Arquitetos do Brasil;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
IV - treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ; ou
V - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
§ 5º Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput , o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.
Art. 8º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado por seus membros.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo I ao Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017
:
Revogado
pelo Decreto nº 11.178, de 2022
I - a
alínea “b” do inciso I do
caput
do art. 3º
;
Revogado
pelo Decreto nº 11.178, de 2022
II - os
art. 6º ao art. 10
; e
Revogado
pelo Decreto nº 11.178, de 2022
III - o
art. 13
.
Revogado
pelo Decreto nº 11.178, de 2022
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
*