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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Exposição de motivos |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 29. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ana
Maria Pellini
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.6.2019 - Edição extra
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