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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004, que dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso VI, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso VI, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.231, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituir, desconstituir, implementar, regular, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
Parágrafo único. Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com o apoio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
......................................................................................................................
X - realizadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XI - definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
“Art. 7º A exploração do Terminal Pesqueiro Público será realizada diretamente pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput poderá ser realizada individualmente para cada área do Terminal Pesqueiro Público vinculada ao exercício das atividades descritas no art. 6º.” (NR)
“Art. 7º-A O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ceder o uso do Terminal Pesqueiro Público a Estados ou Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.
§ 2º As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
“Art. 9º Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público:
......................................................................................................................
II - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público;
III - elaborar o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;
IV - encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proposta de sublocação de área para terceiros, nas hipóteses em que a administração dos terminais estiver regida por contrato de concessão de uso de bem público, com vistas à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 6º;
V - adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;
VI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, observadas as decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou que necessitem de assistência imediata, e informar a programação destes fatos aos órgãos públicos competentes; e
VII - realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as competências da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstas no art. 2º e no art. 10, nem impede que essa altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público.” (NR)
“Art. 10. Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º:
......................................................................................................................
II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações que aguardem acostagem;
III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluído o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados;
IV - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira, previstas no art. 6º, exceto aquelas executadas por entes públicos, para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da Autoridade Marítima;
V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;
VI - fiscalizar a execução ou executar diretamente as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; e
VII - promover a remoção de embarcações, de cascos de embarcações ou de outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso IV do caput se dará quando a atividade oferecer risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano.” (NR)
“Art. 13. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.231, de 2004:
I - os incisos VIII a XII do caput do art. 9º;
II - o § 1º e o § 2º do art. 9º; e
III - o art. 11.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020
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