Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.883, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.341, de 2023)   Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição: 

DECRETA

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;

b) vinte e sete DAS 101.5;

c) sessenta e cinco DAS 101.4;

d) oitenta e seis DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) seis DAS 102.5;

g) dezessete DAS 102.4;

h) dezesseis DAS 102.3;

i) seis DAS 102.2;

j) seis DAS 102.1;

k) um DAS 103.5;

l) três DAS 103.4;

m) duas FCPE 101.5;

n) vinte e três FCPE 101.4;

o) onze FCPE 101.3;

p) doze FCPE 101.2;

q) quatro FCPE 102.4;

r) uma FCPE 102.3;

s) seis FCPE 102.2; e

t) cinco FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) nove CCE 1.17;

b) vinte e sete CCE 1.15;

c) sessenta e sete CCE 1.13;

d) oitenta e quatro CCE 1.10;

e) seis CCE 1.07;

f) cinco CCE 2.15;

g) quinze CCE 2.13;

h) treze CCE 2.10;

i) seis CCE 2.07;

j) três CCE 2.05;

k) um CCE 3.15;

l) cinco CCE 3.13;

m) um CCE 3.10;

n) duas FCE 1.15;

o) uma FCE 1.14;

p) vinte e três FCE 1.13;

q) dezessete FCE 1.10;

r) treze FCE 1.07;

s) quatro FCE 2.13;

t) seis FCE 2.06;

u) quatro FCE 4.13;

v) sete FCE 4.11;

w) duas FCE 4.10;

x) uma FCE 4.08;

y) três FCE 4.06;

z) uma FCE 4.04; e

aa) sete FCE 4.02.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo V ao Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019:

I - duas FCT-1;

II - duas FCT-2;

III - oito FCT-4;

IV - três FCT-5;

V - três FCT-7;

VI - três FCT-8; e

VII - uma FCT-9.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º  O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 10.174, de 2019.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2022.

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da mulher;

b) da família;

c) da criança e do adolescente;

d) da juventude;

e) do idoso;

f) da pessoa com deficiência;

g) da população negra; e

h) das minorias étnicas e sociais;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

e) Consultoria Jurídica;

f) Comissão de Anistia; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional; e

3. Subsecretaria de Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres:

1. Departamento de Políticas de Autonomia Econômica e Relações Sociais das Mulheres;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; e

3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;

b) Secretaria Nacional da Família:

1. Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;

2. Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família; e

3. Departamento de Desafios Sociais no âmbito Familiar;

c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

1. Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

2. Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Secretaria Nacional da Juventude: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Juventude;

e) Secretaria Nacional de Proteção Global:

1. Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;

2. Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e

3. Departamento de Proteção de Direitos de Minorias Sociais e População em Situação de Risco;

f) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

1. Departamento de Políticas Étnico-Raciais; e

2. Departamento de Monitoramento de Políticas Étnico-Raciais;

g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

1. Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e

h) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

k) Conselho Nacional da Juventude. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 

Art. 3º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;

II - prestar apoio à participação e à representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos internacionais;

III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;

IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

V - assessorar o Ministro de Estado na coordenação da atuação do Ministério em assuntos nacionais e internacionais relacionados a alegações de violações de direitos humanos apresentadas aos sistemas internacionais de direitos humanos contra o Estado brasileiro, inclusive no que se refere à elaboração de manifestações e peças de resposta, e na promoção do cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos referidos sistemas;

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive por meio da solicitação de informações, da participação em audiências e reuniões e da realização de gestões para o eventual pagamento de indenizações e outros valores;

VII - coordenar e articular com órgãos e entidades públicas e privadas a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e a elaboração de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

IX - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

X - atuar como interlocutora do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;

XI - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no País;

XII - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e

XIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de representantes do Ministério em missões internacionais.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.

Art. 6º À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas;

VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério; 

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério; 

IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério; 

X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério; 

XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados; 

XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no âmbito Ministério;

XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e

XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 7º  À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;

II - estabelecer diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, de modo a dar suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;

III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;

IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, de convenções e de outros instrumentos congêneres assinados pelo País no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres;

IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

X - elaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 8º  À Secretaria Nacional da Família compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;

III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;

V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do Governo federal;

VI - coordenar e articular ações com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, e com outras Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) fomento a políticas de enfrentamento à discriminação à família; e

e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias e ferramentas digitais.

VII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;

VIII - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;

IX - promover e articular a implementação de políticas, de programas, de ações e de serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

X - coordenar o planejamento e a implementação de políticas familiares transversais;

XI - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;

XII - produzir e disseminar informações para a formação da família;

XIII - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos previstos no inciso VI;

XIV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal em políticas familiares;

XV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVI - elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;

XVII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família; e

XVIII - apoiar as ações relativas à Política Nacional de Assistência Social e ao Marco Legal da Primeira Infância, quanto ao fortalecimento de vínculos familiares.

Art. 9º  À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;

III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas e de programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, a proteção e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do plano decenal e dos planos voltados às crianças e aos adolescentes;

V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;

VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e na educação dos filhos menores;

VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;

VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;

IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com organizações da sociedade civil;

X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - fortalecer e qualificar a atuação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e dos conselhos tutelares;

XII - colaborar com ações voltadas para a articulação e a implementação de políticas, de programas e de serviços de atendimento à criança e ao adolescente cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase no combate:

a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;

b) ao suicídio; e

c) à violência auto infligida e à automutilação infantil;

XIV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XV - suprir a Secretaria-Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.

Art. 10.  À Secretaria Nacional da Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da sua avaliação;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito estadual, distrital e municipal;

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.

Art. 11.  À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de Governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;

IV - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

V - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;

VI - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas ao público em situação de vulnerabilidade, como:

a) lésbicas;

b) gays;

c) bissexuais;

d) travestis;

e) transexuais; e

f) população em situação de rua;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;

VIII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

IX - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

X - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;

XI - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do disposto na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;

XII - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XIV - prestar apoio ao funcionamento dos órgãos colegiados a ela vinculados;

XV - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVII - formular, apoiar, articular e avaliar as políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

XVIII - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e

XIX - coordenar a política nacional de apoio às vítimas de violência.

Art. 12.  À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação e na articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade étnico-racial;

II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade étnico-racial e da proteção dos direitos de indivíduos e populações étnico-raciais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganas, negra e estrangeiras de perfil étnico-racial afetados por ações de discriminação étnico-racial e outras formas de intolerância;

III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade étnico-racial;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do Governo federal para a promoção da igualdade étnico-racial;

VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações afirmativas e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, de convenções e de outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial e étnica;

VIII - articular e acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas em favor das comunidades indígenas, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Fundação Nacional do Índio - Funai; e

IX - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para promoção da igualdade étnico-racial, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.

Art. 13.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, de garantia e de defesa das disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;

VI - coordenar e supervisionar ações relativas à acessibilidade e à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência para a participação na elaboração das ações e políticas de seu interesse;

IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, de violência e de abuso de pessoas com deficiência;

XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, dos programas e dos projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência;

XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, nacionais e internacionais;

XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de produtos, de serviços, de equipamentos e de instalações;

XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;

XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;

XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;

XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;

XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional, com vistas à sua plena integração na sociedade.

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

IV - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;

V - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional. 

Seção III

Dos órgãos colegiados 

Art. 15.  Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003.

Art. 16.  Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.

Art. 17.  Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019.

Art. 18.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 77 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 19.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 20.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019.

Art. 21.  Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013.

Art. 22.  Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013.

Art. 23.  Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.

Art. 24.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008.

Art. 25.  Ao Conselho Nacional da Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 26.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva. 

Seção II

Dos Secretários 

Art. 27.  Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 28.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes de Assessoria Especial, ao Ouvidor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas competências. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

5

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

COMISSÃO DE ANISTIA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

5

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROJETOS, PARCERIAS E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

1

Subsecretário Adjunto

FCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.13

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

10

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

2

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE AUTONOMIA ECONÔMICA E RELAÇÕES SOCIAIS DAS MULHERES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DA FAMÍLIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESAFIOS SOCIAIS NO ÂMBITO FAMILIAR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS DE MINORIAS SOCIAIS E POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS ÉTNICO-RACIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DE POLÍTICAS ÉTNICO-RACIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessoramento Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA  (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022)    Vigência

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

11

Assessor

CCE 2.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

9

56,43

-

-

DAS 101.5

5,04

27

136,08

-

-

DAS 101.4

3,84

65

249,60

-

-

DAS 101.3

2,10

86

180,60

-

-

DAS 101.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 102.4

3,84

17

65,28

-

-

DAS 102.3

2,10

16

33,60

-

-

DAS 102.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.1

1,00

6

6,00

-

-

DAS 103.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 103.4

3,84

3

11,52

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

9

56,43

CCE 1.15

5,04

-

-

27

136,08

CCE 1.13

3,84

-

-

67

257,28

CCE 1.10

2,12

-

-

84

178,08

CCE 1.07

1,39

-

-

6

8,34

CCE 2.15

5,04

-

-

5

25,20

CCE 2.13

3,84

-

-

15

57,60

CCE 2.10

2,12

-

-

13

27,56

CCE 2.07

1,39

-

-

6

8,34

CCE 2.05

1,00

-

-

3

3,00

CCE 3.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 3.13

3,84

-

-

5

19,20

CCE 3.10

2,12

-

-

1

2,12

SUBTOTAL 2

248

789,63

242

784,27

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

-

-

FCPE 101.4

2,30

23

52,90

-

-

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

-

-

FCPE 101.2

0,76

12

9,12

-

-

FCPE 102.4

2,30

4

9,20

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

6

4,56

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

2

6,06

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

-

-

23

52,90

FCE 1.10

1,27

-

-

17

21,59

FCE 1.07

0,83

-

-

13

10,79

FCE 2.13

2,30

-

-

4

9,20

FCE 2.06

0,70

-

-

6

4,20

FCE 4.13

2,30

-

-

4

9,20

FCE 4.11

1,48

-

-

7

10,36

FCE 4.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 4.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 4.06

0,70

-

-

3

2,10

FCE 4.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 4.02

0,21

-

-

7

1,47

SUBTOTAL 3

59

96,96

91

134,40

FG-1

0,20

5

1,00

-

-

SUBTOTAL 4

5

1,00

-

-

TOTAL

313

894,00

334

925,08

  (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022)    Vigência

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

9

56,43

9

56,43

CCE 1.15

5,04

27

136,08

27

136,08

CCE 1.13

3,84

67

257,28

67

257,28

CCE 1.10

2,12

84

178,08

84

178,08

CCE 1.07

1,39

6

8,34

6

8,34

CCE 2.15

5,04

5

25,20

5

25,20

CCE 2.13

3,84

15

57,60

26

99,84

CCE 2.10

2,12

13

27,56

13

27,56

CCE 2.07

1,39

6

8,34

6

8,34

CCE 2.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

5

19,20

5

19,20

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

242

784,27

253

826,51

FCE 1.15

3,03

2

6,06

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

23

52,90

23

52,90

FCE 1.10

1,27

17

21,59

17

21,59

FCE 1.07

0,83

13

10,79

13

10,79

FCE 2.13

2,30

4

9,20

4

9,20

FCE 2.06

0,70

6

4,20

6

4,20

FCE 4.13

2,30

4

9,20

4

9,20

FCE 4.11

1,48

7

10,36

7

10,36

FCE 4.10

1,27

2

2,54

2

2,54

FCE 4.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

3

2,10

3

2,10

FCE 4.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 4.02

0,21

7

1,47

7

1,47

SUBTOTAL 3

91

134,40

91

134,40

TOTAL

334

925,08

345

967,32

ANEXO Iii

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS -
FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MMFDH PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

9

56,43

DAS 101.5

5,04

27

136,08

DAS 101.4

3,84

65

249,60

DAS 101.3

2,10

86

180,60

DAS 101.2

1,27

6

7,62

DAS 102.5

5,04

6

30,24

DAS 102.4

3,84

17

65,28

DAS 102.3

2,10

16

33,60

DAS 102.2

1,27

6

7,62

DAS 102.1

1,00

6

6,00

DAS 103.5

5,04

1

5,04

DAS 103.4

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

248

789,63

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

FCPE 101.4

2,30

23

52,90

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

FCPE 101.2

0,76

12

9,12

FCPE 102.4

2,30

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

6

4,56

SUBTOTAL 2

59

96,96

FG-1

0,20

5

1,00

SUBTOTAL 3

5

1,00

TOTAL

312

887,59

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MMFDH

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

9

56,43

CCE 1.15

5,04

27

136,08

CCE 1.13

3,84

67

257,28

CCE 1.10

2,12

84

178,08

CCE 1.07

1,39

6

8,34

CCE 2.15

5,04

5

25,20

CCE 2.13

3,84

15

57,60

CCE 2.10

2,12

13

27,56

CCE 2.07

1,39

6

8,34

CCE 2.05

1,00

3

3,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

5

19,20

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

242

784,27

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

23

52,90

FCE 1.10

1,27

17

21,59

FCE 1.07

0,83

13

10,79

FCE 2.13

2,30

4

9,20

FCE 2.06

0,70

6

4,20

FCE 4.13

2,30

4

9,20

FCE 4.11

1,48

7

10,36

FCE 4.10

1,27

2

2,54

FCE 4.08

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

3

2,10

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.02

0,21

7

1,47

SUBTOTAL 2

91

134,40

TOTAL

333

918,67

ANEXO Iv

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA MULHER,
 DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA
 ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

FCT-UNITÁRIO

DO MMFDH PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

2

5,16

FCT-2

2,17

2

4,34

FCT-4

1,52

8

12,16

FCT-5

1,28

3

3,84

FCT-7

0,90

3

2,70

FCT-8

0,75

3

2,25

FCT-9

0,63

1

0,63

TOTAL

22

31,08

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
 - FG E DAS
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

-1

-6,41

CCE-18

6,41

-

-

1

6,41

1

6,41

CCE-17

6,27

-

-

9

56,43

9

56,43

CCE-15

5,04

-

-

33

166,32

33

166,32

CCE-13

3,84

-

-

87

334,08

87

334,08

CCE-10

2,12

-

-

98

207,76

98

207,76

CCE-7

1,39

-

-

12

16,68

12

16,68

CCE-5

1,00

-

-

3

3,00

3

3,00

DAS-6

6,27

9

56,43

-

-

-9

-56,43

DAS-5

5,04

34

171,36

-

-

-34

-171,36

DAS-4

3,84

85

326,40

-

-

-85

-326,40

DAS-3

2,10

102

214,20

-

-

-102

-214,20

DAS-2

1,27

12

15,24

-

-

-12

-15,24

DAS-1

1,00

6

6,00

-

-

-6

-6,00

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

-

-

31

71,30

31

71,30

FCE-11

1,48

-

-

7

10,36

7

10,36

FCE-10

1,27

-

-

19

24,13

19

24,13

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

13

10,79

13

10,79

FCE-6

0,70

-

-

9

6,30

9

6,30

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-2

0,21

-

-

7

1,47

7

1,47

FCPE-5

3,03

2

6,06

-

-

-2

-6,06

FCPE-4

2,30

27

62,10

-

-

-27

-62,10

FCPE-3

1,26

12

15,12

-

-

-12

-15,12

FCPE-2

0,76

18

13,68

-

-

-18

-13,68

FCT-1

2,58

2

5,16

-

-

-2

-5,16

FCT-2

2,17

2

4,34

-

-

-2

-4,34

FCT-4

1,52

8

12,16

-

-

-8

-12,16

FCT-5

1,28

3

3,84

-

-

-3

-3,84

FCT-7

0,90

3

2,70

-

-

-3

-2,70

FCT-8

0,75

3

2,25

-

-

-3

-2,25

FCT-9

0,63

1

0,63

-

-

-1

-0,63

FG-1

0,20

5

1,00

-

-

-5

-1,00

TOTAL

335

925,08

334

925,08

-1

-

*