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Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.” (NR)
Art. 2º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto nº 10.761, de 2021, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021
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