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Presidência da República |
Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) seis DAS 101.2;
f) dois DAS 102.4;
g) dois DAS 102.3;
h) dois DAS 102.1;
i) oito FCPE 101.2;
j) uma FCPE 101.1;
k) oito FCPE 102.1;
l) vinte FG-1; e
m) nove FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudam:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) sete CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) dois CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) onze FCE 1.13;
i) quinze FCE 1.10;
j) seis FCE 1.07;
k) três FCE 2.13;
l) sete FCE 2.10;
m) três FCE 2.07;
n) uma FCE 2.05;
o) quatro FCE 2.04;
p) três FCE 2.03;
q) quatro FCE 4.05;
r) uma FCE 4.04; e
s) três FCE 4.03.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo ao Decreto nº 6.603, de 14 de outubro de 2008:
I - duas FCT-6;
II - três FCT-7;
III - uma FCT-8;
IV - duas FCT-10; e
V - uma FCT-13.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudam por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Sudam.
I - o Decreto nº 6.603, de 2008;
II - o Decreto nº 8.275, de 27 de junho de 2014; e
III - o Decreto nº 8.896, de 4 de novembro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Belém, Estado do Pará, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável em sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VII - assessorar o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 2º A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo, com uma Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudam:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
c) Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional; e
d) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e
V - unidade descentralizada: Escritório de Representação em Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Sudam será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por quatro Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2º O Superintendente da Sudam designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Art. 6º A nomeação do titular da Auditoria-Geral será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º A nomeação e as demais regras relacionadas ao mandato do Corregedor observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;
VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;
XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério do Desenvolvimento Regional;
f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea “e”, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea “e”, à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e
g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas;
XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;
XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam:
a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 9º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Associação Brasileira de Municípios;
b) Confederação Nacional de Municípios; e
c) Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente da Sudam; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput:
I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;
II - serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
III - permanecerão na função pelo período de até um ano.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho.
§ 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade.
§ 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições:
I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e
II - o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10.
Art. 10. À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e ainda:
I - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
II - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;
III - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
IV - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
V - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As deliberações relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 11. A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Superintendente da Sudam, ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, na forma estabelecida no regulamento editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente da Sudam terá o voto de qualidade.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Sudam; e
V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal junto à Sudam, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudam, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudam, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Sudam, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Sudam, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 14. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam;
II - assessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento dos objetivos institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e sobre a tomada de contas especial;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Sudam;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna; e
VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;
III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;
V - encaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VII - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Sudam, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Nacional de Arquivos - Sinar;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal, no que couber;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) acervo bibliográfico, no âmbito da Sudam;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudam; e
III - elaborar, em articulação com as demais Diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoas para os servidores da Sudam, incluídas ações voltadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade, a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudam;
II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento na área de atuação da Sudam, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, e as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a Amazônia Legal, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudam;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudam;
VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IX - articular, com organismos e instituições nacionais e internacionais, programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, de acordo com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudam;
XII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com os Ministérios setoriais, e com os órgãos e entidades federais da área de atuação da Sudam, e em articulação com os Governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
XIV - elaborar, no âmbito do FNO, proposta para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quando couber, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudam, para apreciação do Conselho Deliberativo;
XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam;
XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;
XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um e meio por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;
XIX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO; e
XX - avaliar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros.
Art. 18. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi-institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais da região;
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores;
IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput do art. 17 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004;
XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, com emissão de pareceres e pronunciamento final; e
XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A.;
II - propor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudam;
III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos firmados com o agente operador;
IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;
V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimento;
VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudam;
VII - analisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA;
VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam para apreciação do Conselho Deliberativo;
X - propor a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
XI - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela Sudam.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Art. 20. Ao Superintendente da Sudam incumbe:
I - exercer a representação da Sudam;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Colegiada;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, solicitar a cessão de servidores, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem de apreciação ou aprovação daquele Conselho, ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução dos objetivos da Sudam;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudam;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e
XI - julgar procedimentos disciplinares e sindicâncias.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 21. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM:
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Superintendente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING INSTITUCIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA, GESTÃO ESTRATÉGICA E DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA |
1 |
Chefe |
CCE 1.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDAM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
13 |
49,92 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
7 |
26,88 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
SUBTOTAL 1 |
44 |
124,31 |
20 |
72,98 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
8 |
4,80 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
11 |
25,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
15 |
19,05 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
6 |
4,98 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
7 |
8,89 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
4 |
1,76 |
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
3 |
1,11 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
FCE 4.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
3 |
1,11 |
SUBTOTAL 2 |
|
17 |
11,48 |
61 |
75,03 |
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
9 |
1,35 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
|
29 |
5,35 |
- |
- |
TOTAL |
90 |
141,14 |
81 |
148,01 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SUDAM PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
13 |
49,92 |
DAS 101.3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
44 |
124,31 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
8 |
4,80 |
SUBTOTAL 2 |
17 |
11,48 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
FG-2 |
0,15 |
9 |
1,35 |
SUBTOTAL 3 |
29 |
5,35 |
|
TOTAL |
90 |
141,14 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDAM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A SUDAM |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
72,98 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
11 |
25,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCE 2.03 |
0,37 |
3 |
1,11 |
FCE 4.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.03 |
0,37 |
3 |
1,11 |
SUBTOTAL 2 |
61 |
75,03 |
|
TOTAL |
81 |
148,01 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SUDAM PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCT-6 |
1,07 |
2 |
2,14 |
FCT-7 |
0,90 |
3 |
2,70 |
FCT-8 |
0,75 |
1 |
0,75 |
FCT-10 |
0,53 |
2 |
1,06 |
FCT-13 |
0,31 |
1 |
0,31 |
TOTAL |
9 |
6,96 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
9 |
34,56 |
9 |
34,56 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
5 |
10,60 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
-3 |
-15,12 |
DAS-4 |
3,84 |
15 |
57,60 |
- |
- |
-15 |
-57,60 |
DAS-3 |
2,10 |
17 |
35,70 |
- |
- |
-17 |
-35,70 |
DAS-2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
- |
- |
-6 |
-7,62 |
DAS-1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
14 |
32,20 |
14 |
32,20 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
22 |
27,94 |
22 |
27,94 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
9 |
7,47 |
9 |
7,47 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
5 |
3,00 |
5 |
3,00 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
5 |
2,20 |
5 |
2,20 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
6 |
2,22 |
6 |
2,22 |
FCPE-2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
- |
- |
-8 |
-6,08 |
FCPE-1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
- |
- |
-9 |
-5,40 |
FCT-6 |
1,07 |
2 |
2,14 |
- |
- |
-2 |
-2,14 |
FCT-7 |
0,90 |
3 |
2,70 |
- |
- |
-3 |
-2,70 |
FCT-8 |
0,75 |
1 |
0,75 |
- |
- |
-1 |
-0,75 |
FCT-10 |
0,53 |
2 |
1,06 |
- |
- |
-2 |
-1,06 |
FCT-13 |
0,31 |
1 |
0,31 |
- |
- |
-1 |
-0,31 |
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
- |
- |
-20 |
-4,00 |
FG-2 |
0,15 |
9 |
1,35 |
- |
- |
-9 |
-1,35 |
TOTAL |
99 |
148,10 |
81 |
148,01 |
-18 |
-0,09 |
*