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Presidência da República |
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Parágrafo único. Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;
III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;
IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;
V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;
VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar;
VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e
VIII - conta vinculada - conta corrente individual aberta em agente financeiro operador à escolha do beneficiário do Renovar, exclusivamente para o uso nas operações financeiras do Renovar até o desbloqueio de todos os depósitos correspondentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.
Art. 3º São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
I - reduzir os custos da logística no País;
II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
V - contribuir para a melhoria na segurança viária.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:
I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano; e
II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO RENOVAR
Art. 4º A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio.
§ 1º A adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em grupos.
§ 2º A adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.
§ 3º No momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.
§ 4º O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa, mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição como sucata.
§ 5º Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.
§ 6º A adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas com o mesmo objetivo do Renovar.
§ 7º Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões de que trata o caput.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I - isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;
III - taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;
IV - taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e
V - créditos tributários.
Parágrafo único. O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
Art. 6º As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para promover, no País, a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no País, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.
Art. 7º Os financiadores e os parceiros privados poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I - aplicação de recursos para promover o desmonte ou a destruição como sucata dos bens elegíveis;
II - bônus na aquisição de veículo novo ou seminovo;
III - taxas de financiamento reduzidas;
IV - descontos em serviços;
V - extensão de produtos de garantia; e
VI - programas de milhagem.
Parágrafo único. O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
CAPÍTULO III
DAS INICIATIVAS
Art. 8º O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que será articulada por meio da Plataforma Renovar.
§ 1º As iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, serão registradas na Plataforma Renovar.
§ 2º A operação das iniciativas poderá ocorrer por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.
§ 3º As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:
I - poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e
II - manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 4º A comprovação dos aportes nas iniciativas de que trata este artigo, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para a consecução dos objetivos do Renovar.
§ 5º A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia comunicará à ANP, com base nas informações recebidas no âmbito do Conselho do Renovar, os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para a exploração e para a produção de petróleo e gás natural, para fins de cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 6º A comunicação a que se refere o § 5º será realizada até 30 de julho de cada ano e compreenderá os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.
Art. 9º As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.
§ 1º As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor do material equivalente à desmontagem ou à destruição como sucata do bem elegível.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º será estabelecido no instrumento de adesão individual ou em grupo.
§ 3º O valor a que se refere o § 1º poderá decorrer da adesão direta ou da participação em conjunto com outros financiadores ou parceiros públicos ou privados.
§ 4º Para fins de destinação dos veículos a serem sucateados, a seleção das empresas de desmontagem participantes do Renovar observará critérios de proximidade e de preço da sucata, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho do Renovar.
§ 5º Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11.
Art. 10. Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia poderá instituir mecanismo para a realização de aporte de recursos em iniciativas que envolvam os benefícios de que trata o art. 7º para a aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DO RENOVAR
Art. 11. Ao Conselho do Renovar compete:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;
II - estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
III - estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.440, de 2022;
IV - aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, para fins de credenciamento e descredenciamento;
V - estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;
VI - avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
VII - instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
VIII - propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
IX - editar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 12. O Conselho do Renovar é composto:
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - por um representante do Ministério da Economia;
III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;
IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - por um representante do setor de transporte;
VII - por um representante da indústria; e
VIII - por um representante da sociedade.
§ 1º Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.
§ 4º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.
§ 5º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.
§ 6º Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 7º A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 13. O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Renovar terá o voto de qualidade.
§ 4º Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de participar das discussões e deliberações pertinentes.
§ 5º Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 7º O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os benefícios do Renovar estarão limitados aos recursos disponíveis no Programa, e não haverá direito subjetivo por parte dos potenciais interessados.
Art. 15. A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:
I - será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do Renovar; e
II - poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. O funcionamento da Plataforma Renovar será iniciado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2022 - Edição extra
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