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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.380, de 2021, que “Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput; e acresce os § 1º; § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
“Art. 19. O Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, tem por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderá também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas:”
“§ 1º Os projetos empresariais e os empreendimentos realizados por entes públicos referidos no inciso I do caput deste artigo:
I - compreendem também as atividades econômicas especificadas no art. 21 desta Lei cuja estrutura de capital não contemple ativos fixos;
II - incluem ações de implantação, de renovação e de expansão de infraestrutura turística e oferta de serviços turísticos; e
III - abrangem a elaboração de planos diretores de turismo.”
“§ 3º As despesas associadas aos projetos básicos e executivos dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo podem ser consideradas despesas de capital quando financiadas com recursos do Novo Fungetur, sendo contratualmente definidas e compatibilizadas com as políticas de crédito das instituições financeiras credenciadas pelo Fundo.
§ 4º As aplicações dos recursos do Novo Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.
§ 5º As normas disciplinadoras das atividades do Novo Fungetur deverão zelar para que os compromissos assumidos pelo Fundo sejam compatíveis com os recursos à sua disposição, de modo a assegurar a sua estabilidade e evitar a necessidade de aportes extraordinários de recursos públicos.
§ 6º O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério do Turismo, poderá editar normas destinadas a preservar a estabilidade financeira do Novo Fungetur.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das iniciativas dispostas em seus incisos e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º ao § 6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não é possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964.”
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º do art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
“§ 3º Na hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, as regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverterão uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial.”
Razões do veto
“A proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o qual disporia que na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 20 desta Lei, que trata de receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas, as regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverteriam uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial.
Entretanto, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público por não constar a cláusula de vigência para vinculação de receitas a despesas, em violação ao disposto no art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ademais, a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º a §6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964.”
Caput, § 1º e § 2º do art. 10, e art. 11 a art. 23 do Projeto de Lei
“Art. 10. O Novo Fungetur poderá adquirir cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo.
§ 2º O regulamento do Novo Fungetur disporá sobre a participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento.”
“Art. 11. Fica autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Poderá o gestor do Novo Fungetur alocar até 100% (cem por cento) do orçamento aprovado especificamente destinado ao compartilhamento de risco cujo montante será estipulado em regulamento próprio.
Art. 12. O Novo Fungetur compartilhará o risco de suas operações mediante:
I - participação em fundos garantidores, públicos ou privados;
II - participação em Sociedades de Garantia de Crédito (SGC); ou
III - participação em fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o art. 13 desta Lei, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Os aportes do Novo Fungetur nas sociedades de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão constituir conta segregada exclusiva para atendimento da cadeia produtiva do turismo.
Art. 13. O compartilhamento de risco poderá ser efetuado em operações do Novo Fungetur que tenham como mutuários:
I - microempreendedores individuais;
II - prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;
III - microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV - empresas de médio porte.
Seção III
Das Condições de Operações de Riscos
Art. 14. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão contar com garantia a ser prestada pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, admitida a responsabilidade das cotas do Novo Fungetur pelas primeiras perdas da carteira, em percentual a ser definido pelo regulamento.
Art. 15. A garantia de que trata o art. 14 desta Lei será limitada a até 94% (noventa e quatro por cento) da carteira de cada instituição financeira ou de fomento credenciada pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, nos termos dos estatutos das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei.
Art. 16. O regulamento desta Lei disporá sobre medidas de natureza prudencial, destinadas a assegurar a solvência e a estabilidade do Fundo.
Art. 17. As entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval da União e responderão por suas obrigações contraídas no âmbito das operações do Novo Fungetur até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados a essas operações.
Seção IV
Da Recuperação de Inadimplência e Simplificação Contratual
Art. 18. A garantia concedida pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 19. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao respectivo fundo garantidor do qual o Novo Fungetur seja cotista, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo garantidor.
§ 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos serão partilhadas entre as instituições financeiras ou de fomento e os fundos garantidores, na mesma proporção do valor das operações garantidas pelos fundos.
§ 2º As instituições financeiras e de fomento serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados, e ficará a administração do Fundo autorizada a contratar, diretamente, serviços de assessoria jurídica e representação judicial destinados especificamente à reassunção dos seus haveres, quando necessário.
§ 3º As instituições financeiras referidas no caput deste artigo poderão aplicar encargos de mora e multa sobre os valores vencidos e devidos pelo tomador final, bem como recorrer à cobrança judicial.
Art. 20. Em conformidade com as políticas de recuperação de crédito das instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, a recuperação de créditos de operações garantidas pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei poderá envolver as seguintes medidas:
I - reescalonamento de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações, com ou sem deságio.
§ 1º Esgotadas as medidas de que trata o caput deste artigo, os créditos eventualmente não recuperados serão leiloados pelas instituições financeiras e de fomento em prazo a ser contratualmente determinado entre estas e o Novo Fungetur, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do fundo garantidor.
§ 2º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no mesmo prazo referido no § 1º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º Após a realização do último leilão de que trata o § 2º deste artigo, a parcela do crédito sub-rogada pelo fundo garantidor eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.
Art. 21. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão dispensar a exigência de garantia real nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur, mediante a pactuação de garantia fidejussória do mutuário e solidária de eventuais sócios, de acordo com a política de crédito da instituição financeira ou de fomento participante do Programa.
Art. 22. É autorizada aos Estados e aos Municípios a vinculação de repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios, respectivamente, como garantia nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur.
Art. 23. A gestão dos recursos financeiros do Novo Fugentur será disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. É permitida a incorporação das taxas administrativas no valor total financiável em todas as operações preconizadas pelos programas descritos no art. 8º desta Lei.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur poderia adquirir cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. Institui, ainda, que o disposto no caput do art. 10, aplicar-se-ia apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo.
Estabelece, também, que o regulamento do Novo Fungetur disporia sobre a participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento. Outrossim, a proposição legislativa dispõe que ficaria autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações e as demais condições de operacionalização das garantias, incluindo autorizações para aquisição de cotas de investimento.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que ao autorizar o Fungetur a ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia de iniciativas de apoio ao setor de turismo, criaria despesa sem apresentar a estimativa de impacto fiscal e avaliação do aumento da exposição da União a risco de crédito, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ressalta-se, ainda, que as despesas propostas estão sujeitas aos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, o que implica a necessidade de compensação no mesmo montante em outras despesas primárias.”
Art. 27 do Projeto de Lei
“Art. 27. Nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, as instituições financeiras e de fomento deverão considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores ao da decretação do estado de calamidade pública e ficarão autorizadas a dispensar a apresentação de certidões negativas, emitidas por entes públicos federais, estaduais ou municipais, correspondentes a obrigações tributárias incorridas durante a vigência do mencionado evento.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, as instituições financeiras e de fomento deveriam considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores ao da decretação do estado de calamidade pública e ficariam autorizadas a dispensar a apresentação de certidões negativas, emitidas por entes públicos federais, estaduais ou municipais, correspondentes a obrigações tributárias incorridas durante a vigência do mencionado evento.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao dispensar de comprovação de regularidade fiscal nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, sem ter sido feita qualquer ressalva com relação ao disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição, o qual dispõe que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Art. 34 do Projeto de Lei
“Art. 34. Os recursos de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, utilizados como despesa financeira, por ocasião do seu retorno ao Novo Fungetur, prosseguirão disponíveis em carteira.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que os recursos de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, utilizados como despesa financeira, por ocasião do seu retorno ao Novo Fungetur, prosseguiriam disponíveis em carteira.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que os recursos de trata a Lei nº 14.051, de 08 de setembro de 2020, tiveram origem em recursos não vinculados e pertencem ao Tesouro Nacional, de modo que os recursos não direcionados a financiamentos devolvidos pelo agente financeiro, devem retornar para as disponibilidades do Tesouro Nacional para livre aplicação. Assim, quaisquer novas dotações devem observar procedimento ordinário, no trâmite do Projeto da Lei Orçamentária Anual.”
Art. 35 do Projeto de Lei
“Art. 35. Os recursos repassados aos agentes financeiros, mesmo que ainda não utilizados em empréstimos e em financiamentos ao tomador, prosseguirão à disposição do agente financeiro por até 5 (cinco) anos, observado o regulamento do Novo Fungetur.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe sobre os recursos repassados aos agentes financeiros, mesmo que ainda não utilizados em empréstimo e em financiamentos ao tomador, prosseguiriam à disposição do agente financeiro por até 5 (cinco) anos, observado o regulamento do Novo Fungetur.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, uma vez que a permanência de recursos públicos da União fora da Conta Única, sem utilização, à disposição de agentes financeiros, poderia gerar ineficiência alocativa, pois tais valores poderiam ser utilizados em outros programas e ações orçamentárias.
Ademais, a proposta fere o princípio orçamentário da anualidade, o qual pressupõe, conforme o disposto no art. 2º e no art. 34 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que o orçamento é anual e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, bem como contraria o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, que trata sobre o princípio de unidade de tesouraria, e os art. 1º e art. 5º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. A não aplicação dentro da razoabilidade exigida à execução de créditos, ainda que extraordinários, implica em requerer providências de devolução ao Tesouro Nacional, verificada a sua não utilização na finalidade legal a que se destinava.”
Art. 36 do Projeto de Lei
“Art. 36. O crédito extraordinário de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, passa a ser considerado de natureza ordinária.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o crédito extraordinário de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, passaria a ser considerado de natureza ordinária.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que ao se alterar a natureza de crédito extraordinário para crédito ordinário, é possível dizer que ocorreu um desvirtuamento da sistemática de aprovação e de utilização de créditos dessa natureza, de forma que a sua utilização pressupõe regramento específico, conforme o disposto no § 3º do art. 167 da Constituição.
Ressalta-se que os créditos ordinários ou iniciais são aqueles que foram inicialmente consignados e aprovados pela Lei Orçamentária Anual - LOA e, por sua vez, os créditos adicionais, dentre eles os extraordinários, são aqueles utilizados para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 167 da Constituição e os art. 40 e art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964. Dessa forma, constata-se que não existe previsão legal para este tipo de transformação, pelo fato de se tratarem de dotações com finalidades distintas.”
Art. 37 do Projeto de Lei
“Art. 37. Os recursos destinados ao Fungetur para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 inscritos em restos a pagar, na condição de processados, terão sua validade prorrogada por até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados para fins de concessão de financiamentos de que trata o caput prosseguirão classificados como despesas financeiras até o final do prazo referido no caput deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que os recursos destinados ao Fungetur para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 inscritos em restos a pagar, na condição de processados, teriam sua validade prorrogada por até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta proposição legislativa. Estabelece, ainda, que os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados para fins de concessão de financiamentos de que trata o caput do art. 37 desta proposição legislativa prosseguiriam classificados como despesas financeiras até o final do prazo referido no caput deste artigo.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a prorrogação por até dois anos, contados da data de entrada em vigor desta proposição legislativa, a validade dos restos a pagar processados decorrentes de despesas com a pandemia da Covid-19 financiadas pelo Novo Fungetur, visto que o dispositivo infere implicitamente a necessidade de se cancelar os restos a pagar processados ao final do exercício de 2024, podendo levar à Administração Pública Federal ao reconhecimento demasiado de despesas de exercícios anteriores com prescrição interrompida, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o art. 22 do Decreto nº 93.872, de 1986.
Desse modo, considerando que os restos a pagar processados consistem em despesas liquidadas, mas que não foram pagas até 31 de dezembro, nos termos do caput 36 da Lei nº 4.320, de 1964, e do § 1º do art. 67 do Decreto nº 93.872, de 1986, parte-se da premissa de que as obrigações decorrentes dessas despesas foram devidamente verificadas e atestadas de acordo com o caput do art. 63, da Lei nº 4.320, de 1964, podendo ser exigíveis perante União até mesmo após o exercício financeiro de 2024, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que é de cinco anos, e o encerramento do estado de calamidade pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério do Turismo, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
“I - projetos empresariais em geral e empreendimentos próprios da cadeia produtiva do turismo, incluídos aqueles realizados por entes públicos e por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação no setor de turismo, considerando suas respectivas necessidades, ciclos de vida e maturação;”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia de iniciativas como projetos empresariais em geral e empreendimentos próprios da cadeia produtiva do turismo, incluídos aqueles realizados por entes públicos e por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação no setor de turismo, considerando suas respectivas necessidades, ciclos de vida e maturação.
Contudo, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, pois a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º a § 6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964.
Além disso, ressalta-se que os crédito extraordinário disponibilizado ao Fungetur pela Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020 e por determinação do Tribunal de Contas da União, os recursos disponibilizados e não utilizados para o fim a que se especificam deverão ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional até o dia 31 de dezembro de 2022.”
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput e , § 7º, § 8º e § 9º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
“II - ações de promoção turística, entendidas como propaganda, publicidade e quaisquer iniciativas que visem a atrair fluxos turísticos e/ou a captar eventos, tais como feiras, congressos, seminários, exposições e afins; e”
“§ 7º Fica autorizada a atuação do Novo Fungetur como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas consideradas prioritárias para a estruturação de destinos turísticos, bem como para sua promoção turística.
§ 8º O Novo Fungetur poderá ter por objeto complementar, mediante autorização orçamentária, o custeio de despesas com publicidade e com programas de turismo social.
§ 9º Fica autorizado o custeio pelo Novo Fungetur de ações de divulgação e de busca ativa de potenciais mutuários, especialmente microempresários individuais e pequenas e microempresas.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia de iniciativas como ações de promoção turística, entendidas como propaganda, publicidade e quaisquer iniciativas que visassem a atrair fluxos turísticos e/ou a captar eventos, tais como feiras, congressos, seminários, exposições e afins.
Estabelece, ainda, que ficaria autorizada a atuação do Novo Fungetur como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas consideradas prioritárias para a estruturação de destinos turísticos, bem como para sua promoção turística. Também prevê que o Novo Fungetur poderia ter por objeto complementar, mediante autorização orçamentária, o custeio de despesas com publicidade e com programas de turismo social. Ainda, autorizaria o custeio pelo Novo Fungetur de ações de divulgação e de busca ativa de potenciais mutuários, especialmente microempresários individuais e pequenas e microempresas.
Contudo, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao implicar aumento de despesa sem apresentar a estimativa de impacto fiscal e a cláusula de vigência para vinculação de receitas a despesas, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ademais, a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como o art. 12, § 4º a § 6º, e o art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964.
Outrossim, ao considerar ações de divulgação, o dispositivo faz menção à promoção turística, o que já está previsto nos contratos administrativos celebrados entre o Ministério do Turismo e os agentes financeiros credenciados para operacionalizar os recursos do fundo que estes executem ações de marketing e publicidade para amplo conhecimento das linhas de crédito do Fungetur. Nesse sentido, é importante destacar que o art. 3º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, já dispõem sobre a competência do Ministério do Turismo na promoção e na divulgação institucional do turismo, em âmbitos nacional e internacional.
Por fim, a proposição legislativa poderia desvirtuar o propósito do fundo que é auxiliar os micro, pequenos e médios empresários e empreendimentos do setor de turismo, pois iriam concorrer com uma demanda financeira superior as suas, as quais demandariam um montante significativo do disponibilizado para financiamentos.”
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
“III - aquisição de equipamentos e de instrumentos que facilitem e aprimorem o exercício do profissional do turismo, em especial veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas, tais como: aquisição de equipamentos e de instrumentos que facilitassem e aprimorassem o exercício do profissional do turismo, em especial veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018. Ainda, revoga o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, o qual dispõe que ‘as aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor’.
Contudo, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, pois a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como o art. 12, § 4º a § 6º, e o art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964.”
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
“§ 2º Os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não serão inferiores a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não utilizado nessas ações deverá ser destinado ao financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não seriam inferiores a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não utilizado nessas ações deveria ser destinado ao financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao fazer remissão ao inciso II do § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, uma vez que o referido dispositivo não foi desdobrado em incisos, conforme prevê o art. 10, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Desse modo, considerando que as disposições normativas devem ser redigidas com precisão, devendo indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, conforme prevê o caput do art. 11, e seu inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 95, de 1998, verifica-se que a redação dada ao § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, poderia prejudicar a interpretação e a aplicação do referido dispositivo.
Ademais, a proposição legislativa ao prever a obrigatoriedade de execução dos recursos do Novo Fungetur em volume não inferior a 10% de seu montante, resta por limitar um quantitativo mínimo dos recursos do Fungetur para aplicação em publicidade, o que poderia gerar desvinculação entre a necessidade técnica operacional que considera conveniência e oportunidade das pautas turísticas oficiais e a necessidade de observação de uma condição legal.
Por fim, o dispositivo retiraria a discricionariedade da gestão financeira e orçamentária dos gestores do fundo, além de apresentar risco de prejuízo ao volume total dos seus recursos, posto que a origem dos recursos do Fungetur fica adstrita à Lei 14.051, de 8 de setembro de 2020, que não sofre influência da programação orçamentária da lei orçamentária anual.”
Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 8º do Projeto de Lei
“§ 2º No programa a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderão os mutuários guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que no programa a que se refere o inciso I do caput do artigo 8º desta proposição legislativa, destinados aos microempreendedores individuais e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderiam os mutuários guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo é omisso quanto à definição daquele que assumiria o risco pelo inadimplemento do débito frente ao agente financeiro, o que ensejaria a possibilidade de exposição ao risco do Fungetur, ante a hipótese de mutuários quitarem seu débitos com prestação serviços, caso o agente financeiro não assumisse o risco de não receber a quitação de um financiamento em recursos financeiros.
Desse modo, a proposição legislativa acarretaria na possibilidade de o risco ter de ser assumido pelo agente financeiro ou pelo Ministério do Turismo. No que tange ao risco assumido pelo agente financeiro, poderia gerar incentivos aos agentes financeiros que seriam contrários ao objetivo inicial, de modo que o risco bancário do guia de turismo poderia ser majorado. Já no que se refere ao risco assumido pelo Ministério do Turismo, o risco de inadimplemento por parte de financiamentos que dependessem da não ocorrência de queda substantiva da atividade turística, imputar-se-ia vulnerabilidade aos créditos do Fungetur que poderiam sofrer redução significativa, de difícil saneamento e prejudicial àqueles mutuários que pretendessem captar recursos do Fungetur e não pudessem fazê-lo em virtude da possível inexistência de créditos disponíveis.
Por fim, ressalta-se que é necessário zelar para que a assunção de riscos pelos inadimplementos não comprometam a disponibilidade de recursos que têm que atender a demanda do setor turístico nacional.”
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 25 e art. 26 do Projeto de Lei
“Art. 25. Os arts. 4º e 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º..............................................................................................
..........................................................................................................
V - realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que versem sobre produtos turísticos brasileiros que apresentem potencial mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa.’ (NR)
‘Art. 14. ............................................................................................
..........................................................................................................
VIII-A - o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003; e
............................................................................................................
§ 1º Do montante de que trata o inciso VIII-A do caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será aplicada nas pesquisas e estudos técnico-científicos de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Embratur deverá apresentar editais, conceder bolsas, contratar pesquisas e estudos perante instituições públicas ou privadas de ensino técnico, de ensino de graduação e de pós-graduação em turismo e poderá, ainda, firmar parcerias com associações acadêmicas.
§ 3º Inclui-se entre as instituições de que trata o § 2º deste artigo a Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR).’ (NR)”
“Art. 26. A Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
‘Art. 13-A. O saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, será transferido, em 30 (trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.’”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa acresce o inciso V ao art. 4º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, o qual atribuiria a competência à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) de realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que versassem sobre produtos turísticos brasileiros que apresentassem potencial mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa. Acrescenta, ainda, o inciso VIII-A ao art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, para constituir receitas da Embratur o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
A proposição legislativa estabelece, também, que a Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passaria a vigorar acrescida do art. 13-A, o qual disporia que o saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, seria transferido, em 30 (trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a descapitalização da ApexBrasil, decorrente de eventual transferência de seus saldos financeiros para a Embratur, além de causar risco de insolvência, afetaria sobremaneira o planejamento econômico-financeiro das ações de longo prazo executadas pela Agência, especialmente nos projetos plurianuais, que fomentam as exportações e a internacionalização das empresas brasileiras, bem como nas atividades de atração de investimentos.
Ademais, ressalta-se que as contribuições parafiscais destinadas à ApexBrasil são caracterizadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, previstas no art. 149 da Constituição e na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. Tais receitas destinam-se a atender exclusivamente o objetivo social da ApexBrasil, de fomento às exportações de produtos e serviços brasileiros e de atração de investimentos estrangeiros, não podendo assim, destinar-se a utilidades diversas, como o financiamento de atividades da Embratur.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022