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Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
I - ................................................................................................................
....................................................................................................................
k) ................................................................................................................
....................................................................................................................
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
b) ................................................................................................................
....................................................................................................................
6. Departamento de Saúde Mental;
....................................................................................................................
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
...................................................................................................................
d) ...............................................................................................................
1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
...................................................................................................................
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
....................................................................................................................
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:
....................................................................................................................
2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
....................................................................................................................
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
.....................................................................................................................
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e
XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. ” (NR)
“Art. 14. ....................................................................................................
...................................................................................................................
VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa.” (NR)
“Art. 19-A. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:
I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;
II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.” (NR)
“Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental compete:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 34. .....................................................................................................
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 35. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
.....................................................................................................................
X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde.” (NR)
“Art. 36. .....................................................................................................
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
....................................................................................................................
XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
.....................................................................................................................
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 39. Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 42. Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:
...................................................................................................................
III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;
IV - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e
V - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças. ” (NR)
“Art. 43. Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:
I - ...............................................................................................................
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids.
....................................................................................................................
III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
....................................................................................................................
V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 44. .....................................................................................................
....................................................................................................................
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e
V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.” (NR)
“Art. 53. À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:
I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;
...................................................................................................................
III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;
...................................................................................................................
X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e
XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.” (NR)
“Art. 54. ............................................................................................................
I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;
II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;
III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;
IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;
V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e
VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. ” (NR)
“Art. 55. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
II - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;
III - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;
IV - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;
V - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
VI - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;
VII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;
VIII - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;
IX - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
X - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;
XI - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e
XII - prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde.” (NR)
“Art. 56. Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:
I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;
III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;
IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;
V - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;
VI - apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;
...................................................................................................................
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e
..........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023:
I - o inciso III do caput do art. 17;
II - o inciso XIX do caput do art. 36;
III - os incisos IX, XII e XIV do caput do art. 40;
IV - o inciso III do caput do art. 45;
V - os incisos XII e XIII do caput do art. 53; e
VI - os incisos VIII e IX do caput do art. 54.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2023 - Edição extra.
(Anexo II ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.08 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Setor |
3 |
Chefe |
FCE 1.02 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
AUDITORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Auditor-Geral |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
26 |
Chefe |
FCE 1.04 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
2 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
|
1 |
Subsecretário Adjunto |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.12 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
1 |
Chefe de Projeto |
FCE 3.09 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
17 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
32 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
20 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
56 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS |
|||
Superintendência Estadual |
26 |
Superintendente |
CCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
26 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
78 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
15 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.16 |
|
2 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.12 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Hospital Federal |
6 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
15 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
25 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
25 |
Chefe |
FCE 1.05 |
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
27 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
27 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Hospital |
4 |
Diretor |
FCE 1.10 |
Divisão |
33 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
34 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
45 |
Chefe |
FCE 1.02 |
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
28 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
44 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE, INVESTIMENTO E DESEMPENHO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Diretor de programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE IMUNIZAÇÃO E DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO ESTRATÉGICA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
14 |
Chefe |
FCE 1.03 |
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
8 |
Chefe |
FCE 1.02 |
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
5 |
Chefe |
FCE 1.03 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Casa de Saúde Indígena Nacional |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS |
|||
Distrito Sanitário Especial Indígena |
21 |
Coordenador |
CCE 1.13 |
Distrito Sanitário Especial Indígena |
13 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
34 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena |
67 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Serviço |
104 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
34 |
Chefe |
FCE 1.04 |
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
8 |
50,16 |
CCE 1.16 |
5,81 |
5 |
29,05 |
CCE 1.15 |
5,04 |
33 |
166,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
5 |
21,55 |
CCE 1.13 |
3,84 |
128 |
491,52 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 1.11 |
2,47 |
7 |
17,29 |
CCE 1.10 |
2,12 |
59 |
125,08 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
CCE 3.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 3.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
CCE 3.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 2 |
292 |
1.050,45 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 1.15 |
3,03 |
7 |
21,21 |
FCE 1.13 |
2,30 |
91 |
209,30 |
FCE 1.12 |
1,86 |
12 |
22,32 |
FCE 1.11 |
1,48 |
25 |
37,00 |
FCE 1.10 |
1,27 |
129 |
163,83 |
FCE 1.09 |
1,00 |
9 |
9,00 |
FCE 1.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
FCE 1.07 |
0,83 |
183 |
151,89 |
FCE 1.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 1.05 |
0,60 |
352 |
211,20 |
FCE 1.04 |
0,44 |
61 |
26,84 |
FCE 1.03 |
0,37 |
20 |
7,40 |
FCE 1.02 |
0,21 |
69 |
14,49 |
FCE 1.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
FCE 2.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 3.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 3.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 4.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 4.12 |
1,86 |
2 |
3,72 |
FCE 4.11 |
1,48 |
7 |
10,36 |
FCE 4.10 |
1,27 |
42 |
53,34 |
FCE 4.09 |
1,00 |
18 |
18,00 |
FCE 4.08 |
0,96 |
13 |
12,48 |
FCE 4.07 |
0,83 |
77 |
63,91 |
FCE 4.06 |
0,70 |
29 |
20,30 |
FCE 4.05 |
0,60 |
115 |
69,00 |
FCE 4.04 |
0,44 |
133 |
58,52 |
FCE 4.03 |
0,37 |
215 |
79,55 |
FCE 4.02 |
0,21 |
30 |
6,30 |
SUBTOTAL 3 |
1.661 |
1.311,96 |
|
TOTAL |
1.954 |
2.368,82 |
(Anexo III ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023)
“REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
............................................................................................................” (NR)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
- |
- |
-1 |
-4,31 |
CCE-13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
CCE-10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
- |
- |
-11 |
-23,32 |
CCE-9 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
-1 |
-1,67 |
CCE-8 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
-1 |
-1,60 |
FCE-16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
- |
- |
-1 |
-3,48 |
FCE-14 |
2,59 |
10 |
25,90 |
- |
- |
-10 |
-25,90 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
18 |
41,40 |
18 |
41,40 |
FCE-12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
- |
- |
-1 |
-1,86 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
9 |
11,43 |
9 |
11,43 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
FCE-8 |
0,96 |
4 |
3,84 |
- |
- |
-4 |
-3,84 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
16 |
13,28 |
16 |
13,28 |
FCE-6 |
0,70 |
27 |
18,90 |
- |
- |
-27 |
-18,90 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
41 |
24,60 |
41 |
24,60 |
FCE-4 |
0,44 |
34 |
14,96 |
- |
- |
-34 |
-14,96 |
FCE-3 |
0,37 |
9 |
3,33 |
- |
- |
-9 |
-3,33 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
29 |
6,09 |
29 |
6,09 |
TOTAL |
103 |
114,69 |
118 |
114,69 |
15 |
- |
*