Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - coordenar a execução da PNGATI;
II - promover articulações para a implementação da PNGATI;
III - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI;
IV - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:
I - dos órgãos governamentais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério das Relações Exteriores;
h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
II - das organizações indígenas:
a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g) um do Conselho do Povo Terena;
h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4º No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:
I - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal;
II - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;
III - Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica;
IV - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica;
V - Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;
VI - Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado;
VII - Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e
VIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil.
Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.
Art. 6º O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.
Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra
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